Processo 5005136-52.2023.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5005136-52.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRAMPBEL LUIZ LEAL DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FRANKLIN CARLOS LEAL DO NASCIMENTO - ES33958 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por FRAMPBEL LUIZ LEAL DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Em síntese, o Requerente alega ter sido vítima de erro judiciário em razão de condenação penal proferida por juízo absolutamente incompetente. Narra que foi preso em virtude de sentença da 4ª Vara Criminal de Vitória, cumprindo pena de 29/11/2021 a 11/11/2022. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a ação penal desde a origem, reconhecendo que a competência para julgar crimes de fraude em financiamento bancário (Art. 19 da Lei nº 7.492/86) é da Justiça Federal. Informa que, remetidos os autos à esfera federal, o processo foi arquivado pela ocorrência da prescrição. Diante da privação de liberdade e interrupção de seus estudos de Direito, pleiteia indenização de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O Estado do Espírito Santo apresentou contestação no ID nº 31377773, defendendo a regularidade do exercício do poder jurisdicional e a inexistência de ato ilícito indenizável. Réplica apresentada no ID nº 61682728. Decisão saneadora no ID nº 77894384. Após intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas além da prova documental já presente nos autos. É o relatório. Decido. Ausentes questões preliminares pendentes ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, passo ao julgamento do mérito da lide. O ponto controvertido reside na configuração da responsabilidade civil do Estado em decorrência de prisão baseada em sentença posteriormente anulada por vício de competência absoluta. De plano, consigno que, após detida análise dos autos, o caso é de improcedência da pretensão autoral, à luz do instituto da responsabilidade civil. Com efeito, dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Trata-se da responsabilidade civil objetiva, independente de culpa, adotada sob a concepção da Teoria do Risco Administrativo. Sendo assim, a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública caracteriza-se com a demonstração de três requisitos: conduta do agente (ato antijurídico), resultado danoso sofrido pela vítima e nexo de causalidade, dispensando-se o elemento “culpa”. Por sua vez, da interpretação a contrário sensu do artigo 37, § 6º, da Carta Magna, conclui-se que, quando a prática danosa decorrer de conduta negativa (omissão), a responsabilidade do Estado será apenas subjetiva. Assim se posiciona o Colendo STJ: 1. A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art.37, §6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal…
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