Processo 5005138-19.2025.8.21.0035

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005138-19.2025.8.21.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005138-19.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : JUSELMA FERREIRA SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA   DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo os juros remuneratórios pactuados.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (a) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado; (b) a descaracterização da mora em razão da abusividade reconhecida; (c) a possibilidade de compensação e repetição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a discrepância verificada. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP e a Súmula 380 do STJ. A compensação dos valores pagos a maior opera-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada quanto às prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé, não autoriza a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido.  DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por  JUSELMA FERREIRA SANTANA  em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada contra AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 36, SENT1 ):  III. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo  IMPROCEDENTES  os pedidos formulados por  JUSELMA FERREIRA SANTANA  em desfavor de  BANCO AGIBANK S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 25.800,00), com base no artigo 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, contudo, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido. Em suas razões ( evento 41, APELAÇÃO1 ), reiterou a tese de abusividade da taxa de juros remuneratórios, que supera em muito a média de mercado divulgada pelo BACEN.…

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