Processo 5005138-41.2018.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005138-41.2018.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005138-41.2018.4.03.6100 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: OLIVIA ANA DE AMORIM FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAMIRO FILHO SANTOS DE MORAIS - SP215273-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821-A APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por OLIVIA ANA DE AMORIM FERREIRA ao acórdão de ID 346268228, assim ementado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. MORTE DO MUTUÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. MÁ-FÉ CONFIGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DA RECUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de seguro por morte cumulada com pedido indenizatório, objetivando a quitação proporcional do saldo devedor de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e a restituição das parcelas pagas após o falecimento do comutuário. A cobertura securitária foi negada sob alegação de doença preexistente não informada na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a negativa de cobertura securitária, sob fundamento de doença preexistente não declarada, é legítima, à luz do art. 766 do Código Civil e da Súmula 609 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial comprova que o segurado era portador, antes da contratação, de doenças crônicas (hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e obesidade), além de histórico de acidente vascular cerebral isquêmico em 2006, fatores diretamente relacionados às causas de seu óbito. A omissão dessas informações na declaração de saúde impediu a seguradora de avaliar corretamente o risco e calcular o prêmio, configurando má-fé nos termos do art. 766 do Código Civil. A Súmula 609 do STJ, que considera ilícita a recusa de cobertura quando não há exigência de exames médicos prévios, não se aplica quando comprovada a má-fé do segurado pela omissão dolosa de doença preexistente. O Código de Defesa do Consumidor incide na relação securitária, mas não afasta o dever de boa-fé e veracidade na formação contratual, sob pena de desequilíbrio e enriquecimento sem causa. A jurisprudência do TRF da 3ª Região reforça a legitimidade da negativa de cobertura quando demonstrada omissão intencional de doença preexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A omissão de doença preexistente relevante na declaração de saúde caracteriza má-fé e afasta o direito à cobertura securitária prevista no art. 766 do Código Civil. A Súmula 609 do STJ não se aplica quando comprovada conduta dolosa do segurado na fase de contratação. É legítima a negativa de cobertura securitária em contrato do SFH diante de omissão dolosa de informação essencial sobre o estado de saúde do mutuário." Alega a parte embargante, em síntese, a ocorrência de erro de fato, omissão e contradição no julgado. Argumenta que o acórdão teria partido de premissa fática equivocada ao considerar existente declaração de saúde preenchida antes da contratação, afirmando que o documento…

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