Processo 5005138-94.2025.8.13.0567

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005138-94.2025.8.13.0567
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5005138-94.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: FUNDACAO FELICE ROSSO CPF: 17.214.149/0001-76 RÉU: CLAUDIA MARIA SILVA HIGINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação de Cobrança pelo procedimento comum ajuizada por Fundação Felice Rosso em face de Wellington Paes e Cláudia Maria Silva Higino, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que o primeiro réu recebeu atendimento médico-hospitalar em suas dependências na modalidade particular entre os dias 06 e 20 de fevereiro de 2025. Aduz que os requeridos foram devidamente cientificados acerca do tratamento e dos ônus pertinentes, tendo assinado livremente o "Contrato de Prestação de Serviços Hospitalares". Relata, ainda, que após o abatimento de um pagamento parcial de R$ 7.350,00 realizado em 11 de fevereiro de 2025, remanesce um débito em aberto. Diante disso, sustenta que, ante a ausência de quitação integral e espontânea, a via judicial é o caminho adequado para satisfação do crédito. Ao final, pede a procedência dos pedidos para condenar os réus solidariamente ao pagamento de R$ 54.673,28, acrescidos de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM-FGV. Atribuiu à causa o valor de R$ 54.673,28 e as custas iniciais foram recolhidas conforme guia e comprovante de ID XXX.XXX.XXX-XX. Com a inicial, vieram documentos instrutórios, tais como procuração, estatuto social, ficha de atendimento, contrato assinado, faturas detalhadas dos serviços prestados, recibo de pagamento parcial e telegramas de cobrança. Realizada audiência de conciliação em 15 de dezembro de 2025, esta restou infrutífera em razão de as partes não terem composto acordo, manifestando a autora nada ter a requerer naquele ato. Citados, os réus apresentaram contestação conjunta ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, requerem os benefícios da justiça gratuita e arguem a ilegitimidade passiva da segunda ré, Cláudia Maria, sob o argumento de que ela não possui vínculo contratual material, tendo figurado apenas como acompanhante e namorada do paciente sob forte pressão emocional. Suscitam também a inépcia da inicial por ausência de faturas detalhadas assinadas. No mérito, pontuam os requeridos que o atendimento ocorreu em contexto de urgência médica decorrente de arritmia cardíaca grave, configurando estado de perigo que viciaria a manifestação de vontade no ato da internação. Afirmam que o hospital falhou no dever de informação clara e objetiva sobre os custos e questionam a abusividade dos valores cobrados frente à condição financeira dos réus, que são aposentado e auxiliar de padaria. Impugnação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a Fundação Felice Rosso pugnou pelo julgamento antecipado do feito ou, subsidiariamente, pela realização de auditoria médica/perícia para demonstrar a adequação dos preços praticados e a coerência dos itens faturados com o prontuário. Por sua vez, os requeridos pugnaram pela produção de prova testemunhal para demonstrar a dinâmica dos fatos no momento da internação, além da juntada de documentos novos. Por fim, em ID. XXX.XXX.XXX-XX os réus carrearam comprovantes de rendimentos para fundamentar…

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