Processo 5005139-19.2026.4.04.7102

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005139-19.2026.4.04.7102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005139-19.2026.4.04.7102/RS AUTOR : JONES DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GIOVANNA TASCHETTO DE LARA (OAB RS121855) ADVOGADO(A) : ANEMILIA CARNELOSSO SILVA (OAB RS093136) ADVOGADO(A) : ALINE PERICO MORTARI (OAB RS095307) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1. Retificação da autuação 1.1. Retifique-se a autuação para que conste no polo passivo a União, representada pela Advocacia Geral da União , e não Fazenda Nacional, visto que o feito não trata de matéria tributária. 1.2. Após, cite-se o ente federal para oferecer contestação. 2. Perícia médica A parte autora impugnou a nota técnica apresentada pelo Telessaúde-RS no evento 25, NOTATEC1 e requereu a realização de perícia por médicos especialistas em cirurgia / traumatologia bucomaxilofacial ( evento 38, PET1 ). A avaliação de tecnologia em saúde (ATS) é capaz de, abstratamente, qualificar a evidência que respalda certo tratamento ou medicamento. Justamente por ser um núcleo de excelência em avaliação de evidências em saúde, foi realizado convênio entre o Telessaude e a JFRS. Em reforço, trago à colação considerações pertinentes da juíza Graziela Bundchen no processo n. 50295695120204047100: Verifica-se que a parte-autora não impugna as conclusões técnicas constantes na nota técnica do evento 7 e tampouco alega a inadequação da avaliação realizada, limitando-se a requerer a realização de perícia médica presencial.  Ante tal fato, cumpre referir que o art. 464 do CPC estabelece que "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação". Referido meio de prova é utilizado quando indispensável conhecimento técnico especializado para a análise da situação fática controvertida, podendo ser realizado de forma direta ou indireta. A perícia indireta é realizada a partir de elementos e documentos disponibilizados, sem o exame direto da pessoa. Nesse contexto, cabe mencionar que, em parcela significativa dos processos nos quais discutido o direito à saúde e nos quais requerida a dispensação de determinado medicamento, procedimento ou equipamento, a questão controvertida não reside no diagnóstico da parte-autora e no quadro de saúde desta (em geral incontroverso e demonstrado pelos exames, prontuários e demais documentos médicos anexados), que exigiriam o exame presencial, mas sim na existência de evidências científicas quanto à adequação, eficácia, efetividade, segurança e custo daquele medicamento ou insumo para o quadro de saúde apresentado pela parte-autora a fim de justificar a disponibilização pela parte-ré. Tais processos demandam, portanto, a avaliação das tecnologias em saúde (ATS) requeridas tendo em conta a situação clínica já comprovada nos autos. Mencionado exame, considerando o quadro de saúde previamente comprovado pela documentação anexada ao feito,  é realizado a partir da abordagem, originária da epidemiologia, proposta pela Saúde/Medicina Baseada em Evidências - que estabelece uma escala tipológica da força/confiabilidade das evidências para os processos decisórios nas práticas biomédicas e utiliza a pergunta clínica "PICO" (acrônimo para Paciente, Intervenção, Comparação e Outcome [desfecho clínico]) -. Esta complexa análise independe do exame presencial do paciente, razão pela qual consubstancia espécie de perícia indireta. Para a sua realização não se exige um médico especialista na doença (atentando às especialidades médicas reconhecidas pelo CFM na Res. nº 2.221/2018 e "ao viés do especialista" na avaliação de…

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