Processo 5005139-38.2023.4.03.6104
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005139-38.2023.4.03.6104 EMBARGANTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA CHAVES GAY - SP127335 EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA CRQ IV SENTENÇA PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO ajuizou os presentes embargos à execução fiscal em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA – IV REGIÃO, insurgindo-se contra a execução fiscal n. 5003780-53.2023.4.03.6104 (ID 296553435). Sustentou a nulidade do processo administrativo e da CDA. Sustentou, também, a desnecessidade de manter químico responsável, alegando, em síntese, que “apenas recebe o petróleo bruto de navios e o descarrega para os Tanques do Terminal, para depois, sem qualquer alteração, bombeá-los para refinarias da PETROBRAS”. Recebidos com efeito suspensivo (ID 326459504). A embargada apresentou impugnação no ID 332696981. Sustentou que a “Autora armazena, distribui e transporta derivados de petróleo (gasolina, diesel, nafta e petróleo), e também responde pelo controle de qualidade, o que exige o conhecimento de química e, consequentemente, a presença de profissionais na área devidamente habilitados, conforme o disposto no artigo 341 da CLT”. Sustentou, ainda, que venda do produto sem a garantia atestada por profissional químico é prejudicial ao consumidor, bem como desrespeita resoluções da Agência Nacional do Petróleo e a legislação ambiental estadual. É o relatório. DECIDO. Não havendo necessidade de outras provas, julgo antecipadamente o pedido, com fundamento nos artigos 355, I, do Código de Processo Civil, e 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. A lógica da execução fiscal, em nosso ordenamento jurídico, é a de que a dívida foi previamente apurada em processo administrativo, onde se presume foram observados os preceitos constitucionais e legais, com posterior inscrição em dívida ativa, que goza da presunção de liquidez e certeza e tem efeito de prova pré-constituída (artigo 3.º, Lei n. 6.830/80 – LEF c.c. o artigo 204 do Código Tributário Nacional - CTN). A certidão de dívida ativa consiste em título executivo que contém uma descrição resumida dos principais elementos que individualizam o crédito a ser cobrado, não se exigindo que seja acompanhada de prova ampla e detalhada dos fatos que deram origem ao crédito, tais como procedimento administrativo, discriminativo pormenorizado do débito ou auto de infração, uma vez que se trata de processo de execução, e não de ação em fase de conhecimento. No caso em tela, a certidão de dívida ativa encartada nos autos da execução fiscal embargada preenche os requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem assim do artigo 2.º e seus parágrafos da LEF, pois delas constam a data de inscrição, a fundamentação legal, o número do procedimento administrativo, o valor originário da dívida, a origem e o tipo de exação devida, a data do vencimento, o termo inicial da atualização monetária e dos juros de mora e a forma de constituição do crédito. De fato, da simples leitura da CDA verifica-se a origem (auto de infração), a natureza das dívidas (multa punitiva) e a fundamentação legal (Lei Complementar n. 123/2006). Quanto à não apresentação do processo administrativo com a inicial da execução fiscal, uma vez que esta deve indicar, apenas, o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento de citação, a…
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