Processo 5005139-41.2025.8.24.0028
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5005139-41.2025.8.24.0028/SC APELANTE : LAUDELINO CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : TAMIRES SCARPARI (OAB SC042585) DESPACHO/DECISÃO Laudelino Cardoso ajuizou, na comarca de Içara, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-acidente, alegando que sofreu acidente de trabalho, que resultou na concessão do auxílio-doença acidentário (NB 648.565.229-2) entre 6/4/2016 e 10/6/2016; no entanto, após a cessação da benesse, permaneceu com sequelas graves que reduzem sua capacidade laborativa. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita. Acostou documentos ( evento 1, PED SUSP PROC PARC4 a ATESTMED7 ). O Juízo a quo determinou a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou os honorários periciais e apresentou quesitos ( evento 7, DESPADEC1 ). Citado, o INSS contestou a pretensão, alegando que não há demonstração da redução específica da capacidade laborativa para a atividade habitual, pois a perícia administrativa concluiu pela inexistência de sequela resultante do acidente ocorrido em 22/3/2026 e pela ausência de redução da capacidade, e postulou a improcedência da demanda ( evento 14, CONTES/IMPUG1 ). Juntou documentos ( evento 14, ANEXO2 a ANEXO6 ). Realizado o exame e apresentado o laudo pericial ( evento 20, LAUDO1 ), a autarquia apontou que o laudo atestou a ausência de incapacidade e redução da capacidade laborativa ( evento 28, PET1 ), enquanto o autor deixou transcorrer "em branco" ao prazo para manifestação (evento 22 e evento 29). Sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Fernando Dal Bo Martins, de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil ( evento 34, SENT1 ). Irresignado, o autor apelou e, nas razões, requereu a reforma da sentença para lhe conceder auxílio-acidente, ao fundamento de que sofre com diminuição do potencial laboral e de que a atividade habitual demanda esforços físicos acentuados. Defende que o nível do dano não interfere na concessão do auxílio-acidente, nos termos do Tema n. 416 do Superior Tribunal de Justiça ( evento 41, APELAÇÃO1 ). Intimado, o INSS renunciou ao prazo para oferecer contrarrazões (evento 44 e evento 46). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria conta com jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça. Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido. Trato de recurso de apelação interposto por Laudelino Cardoso contra a sentença que julgou improcedente o pleito acidentário por ele formulado ( evento 34, SENT1 ). Para a concessão de auxílio-acidente é indispensável a demonstração de existência de lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral desenvolvida, de conformidade com previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo indiferente para a caracterização da incapacidade o nível do dano, de modo que mesmo a lesão em grau mínimo pode ensejar o benefício: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução…
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