Processo 5005139-49.2025.4.03.6110

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005139-49.2025.4.03.6110
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005139-49.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: EDUARDO RAIMUNDO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593 IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDUARDO RAIMUNDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face do GERENTE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRI SUDESTE I, objetivando seja determinado a autoridade impetrada que proceda o andamento do pedido administrativo com encaminhamento do recurso especial interposto para julgamento. Sustenta a parte impetrante, em síntese, que em 08/10/2024, requereu a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual restou indeferida. Informa que interpôs Recurso Ordinário na via Administrativa, o qual também foi negado. Assim, interpôs o Recurso Especial - protocolo nº 432815204, no processo nº 44236.576756/2024-12, em 20/06/2025, e, até a presente data, ainda não foi encaminhado para julgamento e sustentação oral. Fundamenta sua pretensão na Lei n.º 9.784/1999. Com a petição inicial vieram os documentos elencados no PJe. Emenda à exordial sob Id 480506226. A decisão de Id. 547177929 deferiu o pedido de medida liminar. Em Id. 575013671 a autoridade impetrada prestou informações asseverando que (...) o processo de recurso nº 44236.576756/2024-12 foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, em 07/04/2026, conforme anexo. Aproveitamos o ensejo para informar que o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia, não subordinado a estrutura do INSS. Não há condições administrativas para que se proceda a análise conclusiva do requerimento, pois aguarda o pronunciamento do referido órgão externo. Juntou o extrato E-Sisrec em Id. 575013676, comprovando a alegação. O Ministério Público Federal manifestou-se em Id. 577801259 pela concessão da segurança. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora que seu recurso especial apresentado no procedimento administrativo n.º 44236.576756/2024-12, em 20/06/2025, sob protocolo n.º 432815204, seja imediatamente encaminhado para inclusão em pauta e julgamento perante o CRPS, com fundamento nos direitos e garantias assegurados constitucionalmente e nas disposições da Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e demais normas internas dos respectivos órgãos de administração do Seguro Social. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, caput e inciso XIII, preleciona que: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em…

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