Processo 5005140-22.2025.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005140-22.2025.4.03.6114 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA ASSUMPCAO ADVOGADO do(a) APELANTE: KAROL LUCY DELPHIM PEREIRA MENEZES - SP399616-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CARLOS ALBERTO DA SILVA ASSUMPÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 201, inciso I, da Constituição Federal). A r. sentença de ID 372546014 julgou improcedente o pedido da parte autora, sob o fundamento de ausência de redução da capacidade laboral. Sem honorários, tendo em vista que não houve citação. Em razões recursais de ID 372546015, o autor requer a reforma da sentença, alegando, em suma, que em decorrência do acidente sofrido passou a apresentar redução permanente da sua capacidade de trabalho na função exercida anteriormente, pois o infortúnio deixou sequelas definitivas. Aduz que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, que revelou-se tecnicamente insuficiente. Afirma, ainda, que o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a concessão do auxílio-acidente não depende do grau de limitação, sendo devido ainda que mínima a lesão. O INSS apresentou contrarrazões (ID 372546017). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso…
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