Processo 5005140-63.2025.4.02.5107
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5005140-63.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE : MARIA STELLA CORDEIRO LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARLA PATRICIA DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE (OAB CE030699) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. PARTO OCORRIDO EM 02/07/2025. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO VÁLIDA NA COMPETÊNCIA 02/2024. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA ANTES DO FATO GERADOR. PRIMEIRO RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVA REFERENTE À COMPETÊNCIA 05/2025. PAGAMENTO REALIZADO EM 25/06/2025. ADIs 2.110 E 2.111 DO STF. INEXIGIBILIDADE DE CARÊNCIA QUE NÃO DISPENSA A QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO PARTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder salário-maternidade. 2. Sustenta a recorrente que a contribuição referente à competência 05/2025, paga em 25/06/2025, antes do parto, deveria ser considerada válida; alega, ainda, que mantinha qualidade de segurada em razão da prorrogação do período de graça por desemprego involuntário e que, após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, é inexigível carência para concessão do salário-maternidade às seguradas facultativas. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No mérito, o benefício de salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste (art. 71, Lei nº 8.213/91). Em relação à segurada empregada e à trabalhadora avulsa, o benefício consiste em renda mensal igual a sua remuneração integral, cabendo à empresa o pagamento do benefício devido à empregada gestante a seu serviço (art. 72, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91). Tratando-se de segurada especial, o valor da prestação corresponde, pelo menos, a um salário-mínimo e é pago pelo INSS (art. 73, Lei nº 8.213/91). Cabe salientar, por oportuno, que, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, o Supremo Tribunal Federal afastou a exigência de carência para percepção de salário-maternidade pela segurada especial, pela contribuinte individual e pela facultativa. Por conseguinte, essas seguradas, assim como as demais, não precisam mais demonstrar número mínimo de contribuições para a fruição do benefício referido. De acordo com o STF, “Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988” . No caso, o INSS indeferiu o benefício de salário-maternidade sob a justificativa de que a parte autora não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social na data do fato gerador do benefício (evento 1 – anexo 8). A autarquia deixou de considerar contribuição de segurada facultativa da postulante,…
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