Processo 5005140-93.2025.8.24.0523
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5005140-93.2025.8.24.0523/SC RÉU : DAVE HENDERSON DELGADO BLANCO ADVOGADO(A) : CELESTINO GALDINO DE MELO NETO (OAB SC065288) RÉU : ANTHONI GREGORIO MARQUEZ CARVAJAL ADVOGADO(A) : CELESTINO GALDINO DE MELO NETO (OAB SC065288) RÉU : GUISSEPE FERNANDO SILVA GAMEZ ADVOGADO(A) : CELESTINO GALDINO DE MELO NETO (OAB SC065288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público em face de ANTHONI GREGORIO MARQUEZ CARVAJAL , dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 71, caput (seis vezes), na forma do art. 69, caput, com o art. 288, caput, todos do Código Penal; DAVE HENDERSON DELGADO BLANCO , dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 71, caput (duas vezes), na forma do art. 69, caput, com o art. 288, caput, todos do Código Penal; e GUISSEPE FERNANDO SILVA GAMEZ dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 71, caput (seis vezes), na forma do art. 69, caput, com o art. 288, caput, todos do Código Penal ( evento 1, DENUNCIA1 ). Foram certificados os antecedentes criminais dos acusados ( evento 7, CERTANTCRIM1 , evento 8, CERTANTCRIM1 e evento 9, CERTANTCRIM1 ). A denúncia foi recebida em 03/09/2025, sendo indeferido o pedido de prisão preventiva dos acusados ( evento 12, DESPADEC1 ). Citados ( evento 33, CERT1 , evento 40, CERT2 e evento 44, CERT1 ), os acusados apresentaram defesa prévia no evento 43, DEFESA PRÉVIA1 , alegando, preliminarmente, a inépcia da denúncia. Postulou pela juntada das imagens de monitoramento do Supermercado Imperatriz. O Ministério Público requereu o prosseguimento do feito ( evento 47, PROMOÇÃO1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Da resposta à acusação A Defesa arguiu a inépcia da denúncia. No entanto, entendo que razão não lhe assiste. Percebe-se que os fatos criminosos foram narrados de forma adequada, com indicação das circunstâncias em que o delito teria sido cometido, com especificação do lapso temporal e do local, além de mencionar a forma como o crime teria sido concretizado pelos réus. De acordo com a denúncia, os réus associaram-se de forma estável e permanente, para o fim específico de cometer crimes contra o patrimônio. No dia 1º de março de 2025, os denunciados ANTHONI GREGORIO MARQUEZ CARVAJAL , DAVE HENDERSON DELGADO BLANCO e GIUSSEPE FERNANDO SILVA GAMEZ, mediante concurso de agentes, em união de desígnios e esforços entre eles, de forma consciente e voluntária, conhecedores da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo com o manifesto animus furandi, subtraíram, para eles, 1 (uma) escova secadora, 8 (oito) energéticos, 1 (uma) garrafa de whisky Old Par e 4 (quatro) garrafas de whisky Red Label, avaliados em R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais), de propriedade do estabelecimento comercial, logrando êxito em deixarem o local com a res furtiva. Na ocasião, após ingressarem juntos no supermercado a bordo do Fiat/Mobi branco, placas SXI7H67, os denunciados dispersaram-se pelos corredores e passaram a retirar mercadorias das prateleiras. Em seguida, reuniram diversos produtos, momento em que ANTHONI e DAVE dirigiram-se à saída do estabelecimento, aproveitando-se da ausência momentânea do funcionário de prevenção, enquanto GIUSSEPE o distraía, facilitando a evasão dos comparsas. Logo após, todos se encontraram no estacionamento, acondicionaram os produtos subtraídos no interior do Fiat/Mobi branco, placas SXI7H67, e…
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