Processo 5005141-02.2022.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5005141-02.2022.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Luis Antonio Da Silva Réu: Banco Do Brasil S.a Valor da causa: R$ 73.108,80 SENTENÇA I - RELATÓRIO LUIZ ANTONIO DA SILVA propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. O requerente narrou que, na condição de servidor público desde o ano de 1978, esteve inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob a inscrição n.º 1.082.139.833-1. Relatou que, em 15 de agosto de 2018, com fundamento na Lei n.º 13.677/2018, procedeu ao levantamento do saldo de sua conta vinculada, recebendo a quantia de R$ 569,76 (quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos). Sustentou, contudo, que tal valor seria manifestamente inferior ao efetivamente devido, porquanto o saldo apurado em 18 de agosto de 1988 correspondia a Cz$ 33.104,00, o qual, aplicados os índices legais de correção monetária e juros previstos na Lei Complementar n.º 26/1975, alcançaria, segundo parecer contábil particular que instruiu a exordial, o montante de R$ 44.219,55 na data do saque, e R$ 53.108,80 quando atualizado até o ajuizamento da demanda. Atribuiu ao Réu a responsabilidade pela alegada má gestão da conta individualizada, por ausência de aplicação correta dos índices de atualização monetária e de juros remuneratórios, o que caracterizaria, em sua ótica, apropriação indevida de valores. Requereu, ainda, a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação, em razão da idade do autor. À exordial foram acostados parecer contábil particular, extratos bancários, comprovantes de renda e demais documentos pessoais (evento 01). O Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor (evento 11). O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: (i) a suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 71/TO, então em trâmite no Superior Tribunal de Justiça; (ii) a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que o autor não demonstrara efetiva hipossuficiência; (iii) sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando atuar como mero operador do Programa PASEP, cuja gestão competiria ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União Federal; e (iv) a incompetência da Justiça Estadual, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, arguiu prejudicial de prescrição, sustentando a incidência do prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/32. Quanto ao mérito propriamente dito, impugnou os cálculos apresentados pelo autor, sustentando que os débitos lançados na conta vinculada correspondiam a saques regulares de rendimentos e abonos, realizados anualmente por meio de crédito em conta corrente, folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou saque nos caixas das agências, na forma autorizada pela legislação de regência. Impugnou, ainda, a pretensão indenizatória por dano moral e requereu a produção de prova pericial contábil (evento 15). O requerente…
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