Processo 5005141-09.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5005141-09.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELESTINA DAS GRACAS DE MORAES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO SANEADORA (AIJ – DEPOIMENTO PESSOAL) Refere-se à “Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição do Indébito C/C Indenização Por Danos Morais E Pedido de Tutela De Urgência Antecipada” proposta por CELESTINA DAS GRAÇAS DE MORAES, em face de BANCO BRADESCO S.A. Arguiu a autora, em síntese: Todavia, percebeu que sua aposentadoria vem sofrendo alguns descontos e verificando melhor a situação, teve ciência da existência de 2 empréstimos em seu nome junto ao banco Bradesco, veja-se: Contrato n° 341572072-5: Início de desconto 02/2021 e fim do desconto 01/2028. Contrato n° 327172707-9: Início de desconto 06/2019 e fim do desconto 05/2025. Ora, a autora foi surpreendida com a informação de que havia empréstimo vigente em seu nome, que nunca contratou ou autorizou terceiro a fazê-lo. Com base em todo o exposto requereu a tutela de urgência com o fito de que seja oficiado a empresa requerida que suspenda a cobrança das parcelas do empréstimo consignado, contratos n° 341572072-5 e n° 327172707-9. No mérito pleiteou: 1. Declaração de inexistência de contratação; 2. Inversão do ônus da prova; 3. Devolução em dobro dos descontos indevidos; 4. Condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 5. Condenação em custa e honorários advocatícios de 20% e 6. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Inicial seguidos com os documentos em ID 68431506 – 68429250. Certidão de conferência inicial, ID 68436884. Decisão, ID 68483537, deferiu a assistência judiciaria gratuita e indeferiu a tutela de urgência. A parte ré interpôs embargos de declaração em ID 69342498, alegando que o Juízo indeferiu a tutela de urgência, entretanto, em texto de rodapé da decisão constou determinação de intimação deste demandado para cumprimento da tutela de urgência. Em contestação, ID 69901041, seguido dos documentos ID 69901042 – 69901051, a parte ré arguiu nas preliminares: a) ausência de interesse de agir; b) a inépcia por ausência de comprovante de residência; c) inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais, visto que a parte autora não juntou aos autos o extrato de sua conta bancária referente ao período da contratação. Ainda, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Acerca das prejudiciais de mérito, alegou a prescrição trienal, afirmando que decorreu mais de 3 anos entre o primeiro desconto (07/07/2019 e 07/03/2021) e a data da distribuição da ação (08/05/2025), tem-se que a pretensão autoral está prescrita, bem como arguiu a decadência, visto que o contrato foi firmado em 16/05/2019 e 19/10/2020 e a ação foi proposta em 08/05/2025, portanto, mais de 4 (quatro) anos após entabulamento do negócio, evidenciando a ocorrência de decadência. No mérito, afirmou que o contrato nº 327172707-9, firmado em 16/05/2019, no valor de R$ 663,83 para pagamento em 72 parcelas de R$ 18,70, trata-se de uma cessão de carteira do Banco…
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