Processo 5005141-23.2025.4.04.7102
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005141-23.2025.4.04.7102/RS EXECUTADO : S.B.P - SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA BRINKER FELTES (OAB RS129935) DESPACHO/DECISÃO A parte Executada opôs exceção de pré-executividade ( evento 17, EXCPRÉEX1 ) alegando, em síntese, nulidades formais e iliquidez das CDAs e a necessidade de exclusão dos valores de ICMS da base de cálculo do Simples Nacional, da CSLL e do IRPJ. Intimada, a Fazenda Nacional manifestou-se sobre a exceção oposta (evento 23). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 1. Cabimento da e xceção de pré-executividade O processo de execução não é contraditório em si; é, em regra, unilateral, porque o devedor é citado para pagar e o meio adequado para se defender é a ação incidental de embargos. Além da ação incidental própria, a jurisprudência tem admitido a oposição de exceção de pré-executividade, a ser processada nos próprios autos da execução, e independentemente de garantia do Juízo, apenas e tão-somente para a discussão de questões de ordem pública, que podem ser conhecidas a qualquer tempo pelo Juízo, e de fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido são os termos uniformizados pela Súmula nº 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, nesse segundo ponto, admite-se a exceção de pré-executividade, desde que esteja baseada em questão exclusivamente de direito e de ordem pública ou, se de fato, venha instruída com prova pré-constituída. Nesse contexto, tenho que questões referentes aos requisitos do título executivo e prescrição configuram matérias de ordem pública; eventual flagrante ilegalidade de encargos, são aspectos que, se de plano demonstrados, podem em tese ser apreciados em exceção. 2. Nulidade das certidões de dívida ativa e iliquidez; processo administrativo, notificação, valores originais e cálculo de juros/correção e multa; inépcia da inicial Quanto à regularidade formal das Certidões de Dívida Ativa, observo que tais título contém todos os elementos essenciais previstos na Lei nº 6.830/80 (art. 2º, § 5º), fazendo referência à natureza do débito, mencionando o número do processo administrativo respectivo - o qual está disponível no pertinente órgão público -, as competências e valores, atualização monetária e juros de mora, bem como a fundamentação legal em que se baseiam. Em relação aos documentos que devem acompanhar a petição inicial em Execução Fiscal, o Superior Tribunal de Justiça dispensou expressamente a necessidade de cálculo discriminado do débito, ao editar a Súmula nº 559 com o seguinte teor: "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980" . Em verdade, a nulidade do título executivo, por ausência de requisitos estabelecidos na legislação, deve ser reconhecida somente nos casos em que resta evidente o prejuízo à defesa da parte executada. Como se sabe, a justificativa para a legislação estabelecer certos requisitos para a constituição do título executivo é garantir ao executado os elementos necessários para a edificação de sua defesa, evitando, assim, arbitrariedades e excessos pelo ente credor. Nesse sentido, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE…
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