Processo 5005141-57.2026.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005141-57.2026.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005141-57.2026.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO CARLOS SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANTONIO CARLOS SILVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER em 08/10/2025 (NB 42/236.790.514-7), e, caso necessário, pleiteia a reafirmação da DER. Requer, ainda, o reconhecimento dos períodos laborados, os quais estão elencados na narração dos fatos, e a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que exerceu atividades especiais nos períodos de 17/12/1986 a 01/01/1992 e de 02/01/1992 a 21/02/1998 (ESTADO DE SÃO PAULO) e entende que eles não foram devidamente analisados e convertidos em tempo comum pelo INSS. Foi concedida a gratuidade da justiça (id. 578985469). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (id. 584133191). Alegou irregularidade nos formulários de atividade especial apresentados e que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos. Pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (id. 588616006). É o Relatório. Passo a Decidir. 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela…

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