Processo 5005141-71.2025.8.21.0035

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005141-71.2025.8.21.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005141-71.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL APELANTE : DANIEL MARTINS JUNG (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) APELADO : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Tendo em vista que já há determinação de ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação na sentença recorrida, constata-se a inexistência de interesse recursal em relação ao pedido de reforma do  decisum  quanto ao ponto. Recurso não conhecido, no tópico.  APLICAÇÃO DO CDC.  Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS.   A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382 do STJ). De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp. 1.061.530/RS). Considerando as peculiaridades dos autos, não ficou demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001)". Contratação expressamente prevista. Inteligência das Súmulas ns. 539 e 541 do STJ. TARIFA DE CADASTRO. É possível a cobrança da tarifa de cadastro nos contratos firmados após 30.04.2008, quando expressamente convencionada, podendo ser cobrado no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Inteligência da Súmula n. 566 do STJ. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.  Mostra-se cabível a cobrança da referida tarifa, tendo em vista que o serviço foi prestado e o  quantum  cobrado não se mostra excessivo - Tema Repetitivo n. 958 do STJ.  VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA.   Caso em que não ficou comprovado que o consumidor tenha sido obrigado a contratar seguro, quando da celebração de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Não sendo verificada abusividade de cláusula contratual compreendida nos encargos da normalidade, fica caracterizada a mora.  INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. Tendo em vista o inadimplemento e configurada a mora, admite-se a inscrição da parte devedora nos cadastros restritivos de crédito. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Apurado excesso na cobrança, é cabível a repetição simples do indébito. Descabe a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados quando ausente conduta contrária à boa-fé objetiva. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.  DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação interposta por DANIEL MARTINS JUNG   da sentença que, nos autos da…

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