Processo 5005142-16.2021.8.21.0029

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005142-16.2021.8.21.0029
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005142-16.2021.8.21.0029/RS EXEQUENTE : DOROTEA ADRIANA BORTOLUZZI DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCELO CACINOTTI COSTA (OAB RS053286) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BORTOLUZZI JÚNIOR (OAB RS067332) EXECUTADO : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB RS049854A) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária aos exequentes. Trata-se de analisar requerimento de tutela provisória de urgência formulado pelos sucessores de  Dorotea Adriana Bortoluzzi dos Santos , através do qual os exequentes pleiteiam a reativação do cumprimento de sentença, a declaração de nulidade de atos processuais anteriores, o deferimento da habilitação processual, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, em caráter liminar, a imposição de obrigação de fazer ou pagar contra a instituição financeira executada. Extrai-se dos autos que o cumprimento de sentença foi inicialmente distribuído em 2021, em dependência à ação de busca e apreensão número 029/1.16.0002981-0. Naquela oportunidade, os sucessores buscavam a  a cobrança de honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, além da restituição do veículo apreendido ou o pagamento de indenização substitutiva equivalente ao valor da Tabela FIPE na data da perda da posse, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios. No início da tramitação determinou-se a intimação dos representantes do espólio para que apresentassem documentos comprobatórios de renda e patrimônio, essenciais para a averiguação do direito à gratuidade da justiça, ou que promovessem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Diante da ausência de manifestação ou juntada de documentos no prazo estipulado, sobreveio a decisão de cancelamento da distribuição. Após longo período de paralisação, aproximadamente cinco anos, os herdeiros protocolaram petição apontando a existência de nulidade absoluta em todas as intimações eletrônicas expedidas após o óbito de Dorotea Adriana Bortoluzzi dos Santos , sob o argumento de que o falecimento acarreta a suspensão do processo e a extinção do mandato dos procuradores. Apresentaram documentação pessoal e financeira para fins de habilitação e de comprovação da necessidade do benefício da gratuidade da justiça. Os sucessores requereram a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a intimação pessoal do executado para que, no prazo de até 30 dias, sob pena de multa diária, restitua o veículo apreendido ou deposite em juízo o valor atualizado do bem pela Tabela FIPE. Postularam, ainda, a aplicação da multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, nos termos do artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e o processamento conjunto da execução dos honorários de sucumbência atualizados em R$ 9.423,31. A análise do pedido urgente é prioritária para evitar perecimento de direito, sem que isso implique juízo definitivo de valor sobre a regularidade da reativação processual solicitada. A concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou antecipada, exige o preenchimento simultâneo dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, somados à reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva. A probabilidade do direito pressupõe a existência de elementos de convicção suficientes que permitam ao julgador antever o…

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