Processo 5005142-53.2019.4.03.6000
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005142-53.2019.4.03.6000 AUTOR: SYLMA DE LIMA, ANA FLAVIA DE LIMA IBANEZ, ARTHUR DE LIMA IBANEZ REPRESENTANTE: SYLMA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELTON LUIS NASSER DE MELLO - MS5123 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIANE AMORIM GARCIA - MS14268 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SYLMA DE LIMA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA Trata-se de “ação de indenização por perdas e danos: morais e materiais, emergentes, lucros cessantes, pensão vitalícia e indenização por perda da chance”, ajuizada por SYLMA DE LIMA, ANA FLÁVIA DE LIMA IBANEZ e ARTHUR DE LIMA IBANEZ (este último, menor à época do ajuizamento, representado pela mãe Sylma de Lima), em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS, onde os autores requerem: a) Sejam deferidos os benefícios da Gratuidade da Justiça a todos os autores, conforme artigos 98 e seguintes do CPC; b) Seja deferida a realização de audiência de conciliação, na conformidade do artigo 319, VII, do CPC, opção desde logo expressamente aceita pela autora; c) Seja deferida a citação da parte RÉ para comparecimento à referida audiência de conciliação ou mediação e, ao depois, para apresentarem resposta, querendo, nos termos da legislação, pena de confissão e revelia; d) Ao final, o julgamento de procedência de todos os pedidos da inicial, reconhecendo-se a relação de consumo na espécie, condenando a RÉ pagar aos AUTORES indenizações, nos seguintes termos: I – PARA A PRIMEIRA AUTORA: a) DANOS EMERGENTES: a condenação da ré ao pagamento de R$ 450.000,00 (valor estimativo), sem prejuízo da complementação deste montante em liquidação de sentença, por cumprimento de sentença mediante exibição dos comprovantes de despesas, com juros e correção monetária desde a data do desembolso até a data do efetivo pagamento, assegurando-se à autora o direito a ser ressarcida com todas as despesas de tratamento até o seu completo restabelecimento (se vier a ocorrer), garantindo-se à mesma o direito à indenização de todos os prejuízos materiais emergentes havidos; b) LUCROS CESSANTES/PERDA DA CHANCE: a condenação da ré no montante de R$ 300.000,00, a título de lucros cessantes, em relação à privação desta ao exercício da função de jornalista e R$ 300.000,00 por não ter concluído o mestrado em razão de ilicitude da parte ré, totalizando R$ 600.000,00, devidamente atualizados a partir do fato gerador (dezembro de 2016 em relação à cegueira e da data em que foi indeferida a conclusão do mestrado, abril de 2017, até a data do efetivo pagamento, com juros e correção monetária; c) PENSÃO VITALÍCIA: a condenação da ré i) pelo valor equivalente ao que percebia como JORNALISTA, consistente hoje em 5 salários mínimos, atualizado monetariamente a partir do evento danoso com juros e correção monetária enquanto a autora viver, ou, ii) alternativamente, pelo deferimento do pagamento de pensão até quando a PRIMEIRA REQUERENTE completar 78 anos, conforme estimativa feita pelo IBGE (documento anexo), também pelo valor equivalente a 5 salários mínimos, com atualização monetária com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso até a data em que a PRIMEIRA REQUERENTE completar 78 anos; II -PARA OS FILHOS DA AUTORA, ANA FLÁVIA E…
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