Processo 5005143-81.2025.4.03.6338

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005143-81.2025.4.03.6338
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005143-81.2025.4.03.6338 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: GELCILEI QUIRINO CUSTODIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Gelcilei Quirino Custodio objetiva a concessão de auxílio-acidente. Na petição inicial, a parte autora narra que, em 30/12/2013, sofreu acidente de qualquer natureza com fratura do antebraço esquerdo (CID S52), sendo submetido a tratamento cirúrgico, sustentando que, cessado o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 6048134448, de 15/01/2014 a 31/03/2014) sem conversão em auxílio-acidente, o INSS deixou de indenizá-lo pelas sequelas permanentes que implicariam redução da capacidade para o exercício da função de operador de telemarketing ativo, exercida à época do acidente (id 375253117). O exame pericial judicial foi realizado, ocasião em que o perito registrou cicatrizes cirúrgicas no antebraço esquerdo, musculatura trófica e simétrica e amplitude de movimentos normal, concluindo expressamente pela ausência de incapacidade e de redução da capacidade laborativa (id 375253240). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido inicial, acolhendo as conclusões do laudo pericial oficial, consignando que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, que não há contradições ou imprecisões que justifiquem nova perícia, que a existência de problemas de saúde não implica necessariamente incapacidade ou redução da capacidade laborativa, e que o conjunto probatório conduz à conclusão de inexistência de sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitual (id 375253244). Irresignado, a parte autora interpôs recurso inominado, suscitando, em preliminar, cerceamento de defesa em razão da insuficiência técnica do laudo pericial — que, a despeito de reconhecer as cicatrizes cirúrgicas, teria deixado de realizar testes funcionais específicos, como dinamometria e goniometria, comprometendo sua confiabilidade —, e requerendo expressamente a anulação da sentença e a realização de nova perícia médica judicial. No mérito, sustenta que as sequelas de fratura cirúrgica de rádio e ulna do antebraço esquerdo implicam necessariamente maior esforço para o desempenho da função habitual, que o reconhecimento de cicatrizes cirúrgicas pelo próprio perito contradiz a conclusão pela ausência de sequela e que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório e no Tema n. 416 do STJ (id 375253247). O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença (id 375253249). É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for…

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