Processo 5005143-82.2025.8.13.0352
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005143-82.2025.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: FRANCISCA ALVES ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCA ALVES ROCHA ajuizou a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega que desde tenra idade trabalha em lavoura, em regime individual, como pequena produtora rural, em agricultura de subsistência, para consumo próprio, nunca trabalhou com carteira assinada. Aduz que o requerimento administrativo (DER 22/01/2025) foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de "não ficou comprovado o efetivo exercício de atividade rural para o cumprimento da carência exigida – 180 meses de atividade rural". Pedido de tutela definitiva: Requer o deferimento da AJG, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas. 2.Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu o pedido de AJG e determinou a citação do réu. 3. Contestação - síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX No mérito, afirma que a autora não comprovou a qualidade de segurada especial no período de carência, sustentando a ausência de início de prova material e que a autodeclaração rural não foi ratificada administrativamente. 4. Impugnação à contestação - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX Reitera os termos da inicial, defendendo que preenche todos os requisitos e que as provas documentais, a serem corroboradas pela prova testemunhal, são robustas para comprovar sua condição de segurada especial. 5. Instrução processual: Despacho proferido em ID XXX.XXX.XXX-XX que determinou a realização da ata notarial. Além dos documentos que instruem a inicial e a contestação, produziu-se: Atas Notariais contendo declarações de terceiros em IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. 6. Outras manifestações relevantes: A parte autora apresentou alegações finais no ID XXX.XXX.XXX-XX. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Não há preliminares nem questões processuais pendentes a serem analisadas, passo à análise do mérito. 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, têm-se os seguintes pontos controvertidos: - a comprovação da atividade rural no período de carência exigido, imediatamente à implementação da idade mínima ou na data de entrada do requerimento administrativo. 2. Requisito etário e carência no caso concreto Para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, exige-se, primeiramente, a comprovação do critério de idade estabelecido no art. 11, VII, ‘a’, ‘b, ‘c’ e no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, qual seja, atingir 60 anos de idade, para homem, e 55 anos para mulher. A parte autora nasceu em 29/07/1969, tendo atingido os 55 anos de idade em 29/07/2024. A DER ocorreu em 22/01/2025, de modo que este requisito se encontra preenchido. Outro requisito é a comprovação do tempo de carência, para cuja definição deve-se considerar o ano em que o segurado implementou todas as condições…
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