Processo 5005143-90.2025.8.13.0123

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005143-90.2025.8.13.0123
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Capelinha
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 1º Juizado Especial da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 5005143-90.2025.8.13.0123 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] AUTOR: ROZIANY PRISCILLA ALVES DOMINGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE CAPELINHA CPF: 19.229.921/0001-59 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por ROZIANY PRISCILLA ALVES DOMINGUES em face do MUNICIPIO DE CAPELINHA. A autora alega que foi contratada pelo réu em 06/11/2017 para exercer a função de Arquiteta, sob regime de contrato temporário, inicialmente pelo prazo de 12 meses. Contudo, o vínculo foi sucessivamente prorrogado até 08/07/2023, totalizando 5 (cinco) anos 07 (sete) meses e 12 (doze) dias de prestação contínua de serviços. Sustenta que a contratação, diante das sucessivas renovações e da ausência de excepcional interesse público, configura vínculo por prazo indeterminado. Aduz que ao término do contrato, foi desligada sem o recolhimento do FGTS. Diante disso, requer a condenação do réu ao deposito do FGTS referente ao período trabalhado. O réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), suscitando prejudicial de mérito. No mérito, o réu sustentou que a contratação da autora ocorreu de forma temporária, com fundamento no art. 37, IX, da CF, na Lei Orgânica Municipal e na Lei Municipal nº 1.347/2006, para suprir a falta de servidores efetivos até a realização de concurso público em 2024, quando foram nomeados candidatos aprovados. Afirmou que as sucessivas prorrogações contratuais foram legais, previstas nos próprios contratos, e que cada vínculo foi formalizado e rescindido de maneira autônoma, não havendo desvirtuamento ou vínculo contínuo. Defendeu a inaplicabilidade do FGTS às contratações temporárias regidas pelo Direito Administrativo. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para especificarem provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relato do essencial. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou de forma regular, em respeito ao devido processo legal, motivo pelo qual ausente de qualquer vício conhecível de ofício. É cabível o julgamento do feito em seu atual estágio, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. a) Prescrição Sabe-se que todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, nos termos do art. 1° do Decreto nº 20.910/1932. Por se questão de ordem pública, observo quanto à prejudicial de prescrição quinquenal, que se deve observar como termo interruptivo a distribuição da ação, ocorrida em 13/11/2025, visto que a postulação em juízo com citação válida possui tal condão, nos termos do art.202,I, do Código Civil e do art.240,§1º do Código de Processo Civil. Assim, os pagamentos pleiteados com fatos geradores anteriores a 14/04/2020 restam prescritos, merecendo ser analisados aqueles posteriores a tal data. Ultrapassadas as questões prejudiciais, passo a análise do mérito. Sabe-se que a categoria especial dos servidores públicos temporários está contemplada no art. 37, IX, da Constituição Federal, que admite a sua contratação por tempo determinado para…

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