Processo 5005144-92.2024.4.02.5121

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005144-92.2024.4.02.5121
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juízo Gestor das Turmas Recursais
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005144-92.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE : DIRCE DIAS TERTULIANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ094978) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro em que se requer o benefício previdenciário de pensão por morte. Confira-se Ementa do acórdão recorrido: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ATÉ O FALECIMENTO DO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. 2. No caso do julgado no presente processo, restou consignado pela Turma Recursal de origem  que o conjunto fático-probatório dos autos não comprovou a existência da união estável com o potencial instituidor ao tempo do óbito . Confira-se trecho do v. acórdão: É o relatório do necessário. A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95,  notadamente a parte que assim dispõe: [...] No caso concreto, a fim de comprovar a sua qualidade de companheira, verifica-se que a parte autora juntou: contrato de locação ( evento 1, OUT14 ), declaração de compra e venda de imóvel ( evento 1, OUT15 ) e recibos de aluguel ( evento 1, OUT16 ). Em sede de AIJ, foram colhidos os depoimentos da autora e de três informantes. Apesar de as depoentes confirmarem a convivência marital entre a autora e o segurado, entendo que o conjunto probatório dos autos não confirmou a manutenção fática da uniao estável entre a autora e o instituidor até o falecimento deste.  No tocante às informantes, foram inseguras, contraditórias e acresentaram muito pouco às alegações autorais. Ademais, revela-se improvável que um convívio entre as partes, por longos anos, como afirmado pela autora em sua inicial, não possua maiores evidências do que aquelas trazidas aos autos. Os únicos documentos acostados aos autos em nome do falecido foram aqueles juntados ao  evento 1, END11  e  evento 1, END12 , sendo que o comprovante acostado ao  evento 1, END12  foi, inclusive, emitido após o óbito do segurado. Também chama atenção o fato da autora ter declarado na atualização do seu CadÚnico, em 5/9/2018, residir na Rua Arlindo Cardoso ( evento 20, CONT1 ), quando acostou aos autos no  evento 1, OUT16  recibos de aluguel do imóvel situado na Estrada Santa Maria, a partir de 10/1/2018. A despeito de haver indícios da existência de um relacionamento entre entre o instituidor da pensão pleiteada e a autora, entendo que não há documentos ou prova oral nos autos com força probatória suficiente a caracterizar a relação estabelecida como uma união estável, conforme dispõe o § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, confiram-se os fundamentos que nortearam a apreciação da apelação cível 5009891-67.2018.4.02.5001, pela 1ª Turma Especializada do TRF2:  “A dependência econômica entre os ex-cônjuges não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º e artigo 76, ambos da Lei nº 8.213/91, na hipótese de não haver sido estipulada pensão alimentícia por ocasião da separação ou divórcio. Em sendo assim,…

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