Processo 5005146-02.2022.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005146-02.2022.4.02.5002/ES AUTOR : ISABELA PARRINI ABDALLA GOMES ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB ES033242) ADVOGADO(A) : DANIEL SOUTO CHEIDA (OAB ES031284) ADVOGADO(A) : JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) DESPACHO/DECISÃO A UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA - UFJF foi condenada ao pagamento de indenização no valor de 30% (trinta por cento) da bolsa-residência, mensalmente, no período compreendido entre 15.03.2019 e 14.03.2021. SENTENÇA (evento 26.1 ) : "...Ante o exposto, resolvo o mérito da lide , nos moldes do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré na obrigação de pagar indenização à autora em valor correspondente a 30% (trinta por cento) da bolsa-residência, mensalmente, no período compreendido entre 15.03.2019 e 14.03.2021. O valor da condenação será corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, mês a mês, em relação a cada um dos meses em que era devido o auxílio-moradia (período compreendido entre 15.03.2019 e 14.03.2021), incidindo, ainda, os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.960/2009, até 07/12/2021, e a partir de 08/12/2021, ao teor do art. 3° da EC 113/2021, incide a Taxa Selic como índice único a abarcar a Correção monetária e juros de mora. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem remessa necessária (art. 13 da Lei n. 10.259/01)". No evento 35.1 , a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 40.023,61 (quarenta mil, vinte e três reais e sessenta e um centanvos), atualizado até 11/2025 - 35.2 , tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC). Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput , do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Caso haja alegação de excesso de execução , o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado , intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso. 4. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa , cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 4.1. Quanto aos honorários contratuais, cujo destaque foi requerido com fulcro no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), o percentual indicado no contrato apresentado no…
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