Processo 5005146-14.2025.4.03.6119
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005146-14.2025.4.03.6119 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE - RJ218807-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS RECORRIDO: ISABELLE GOMES DO NASCIMENTO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), fundamentando o pedido na existência de Transtorno do Espectro Autista e na situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar, alegando que o indeferimento administrativo foi indevido por já preencher o critério de miserabilidade (id 366533693). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação padronizada, arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão da benesse, enfatizando a necessidade de comprovação de impedimentos de longo prazo e o caráter subsidiário da assistência social pública frente ao dever de amparo da família (id 366533711). Foi produzido laudo pericial médico, no qual o perito concluiu pelo não impedimento da parte autora, asseverando que não foram identificadas barreiras ou limitações de natureza física, mental ou sensorial que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (id 366533725). A parte autora apresentou manifestação sobre a prova técnica produzida, discordando veementemente das conclusões periciais. Reiterou que sua deficiência lhe causa diversas barreiras atitudinais e sociais, asseverando que o laudo não refletiu a real gravidade do transtorno e sua incapacidade de competir em igualdade de condições no mercado de trabalho, requerendo a procedência da demanda (id 366533732). Sobreveio sentença na qual o juízo julgou o pedido procedente. A decisão fundamentou-se na análise do conjunto probatório para reconhecer o direito ao benefício assistencial, determinando que a autarquia implante a benesse e realize o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (id 366533733). Irresignada, a autarquia previdenciária interpôs recurso inominado, discutindo o preenchimento dos requisitos legais e sustentando que a parte recorrida "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". O recurso questionou a fundamentação judicial que divergiu do resultado negativo apresentado no laudo pericial oficial (id 366533737). A parte recorrida ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão de primeiro grau. Argumentou que a sentença analisou corretamente os fatos e a situação de vulnerabilidade, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos jurídicos (id 366533739). É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada Os parâmetros legais para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos nos artigos 20 e 20-B da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), atualmente redigidos nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com…
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