Processo 5005146-27.2023.4.03.6202
TRF3 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005146-27.2023.4.03.6202 EXEQUENTE: SUELI CARLOS DA COSTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILVANA DIAS FREITAS - MS23708 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HUGO SEROA AZI - BA51709 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DECISÃO SUELI CARLOS DA COSTA ajuizou ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do BANCO PAN S.A pedindo para que seja determinado à requerida a cessação dos descontos referentes ao contrato nº 317327318-0, celebrado com o BANCO PAN S.A., em 22/09/2017, no valor de R$ 10.441,49 (dez mil quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos);a devolução em dobro dos valores descontados de sua conta corrente em duplicidade, bem como indenização por dano moral. Em sede de tutela antecipada, requer seja determinada a suspensão imediata dos descontos realizados na conta corrente da parte autora. Sentença: " Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para DETERMINAR a cessação de descontos diretamente na conta corrente n. XXX.XXX.XXX-XX-1, agência 0788, em nome da autora junto à CEF, referente ao contrato nº 317327318-0, celebrado com o BANCO PAN S.A.; CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de dano material, consubstanciado na devolução dos valores das parcelas descontadas diretamente da conta corrente da parte autora, na forma simples, referente ao contrato mencionado, com correção monetário e juros de mora desde a data dos fatos danosos (data de cada desconto que teve início na conta corrente da parte autora); CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valores a serem atualizados na forma da fundamentação, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil". Houve o trânsito em julgado. A CEF efetuou o depósito no ID 372186411. Houve o levantamento da parcela incontroversa (ID 414576308). A CEF efetuou outro depósito no ID 428958651. O Banco PAN e a parte autora realizaram acordo (ID 368816388). No citado acordo constou que o pagamento “corresponde à importância depositada em sua conta em razão do contrato nº 317327318. Foi homologado o acordo entre a parte autora e o Banco PAN. Os autos foram enviados à Contadoria para apurar o valor devido à CEF. A Contadoria apurou o valor remanescente de R$ 4.079,04, atualizado até abril de 2026 (ID 576847245). Decisão de ID 589545251, com base na informação da Contadoria de ID 584661097, determinou a devolução do valor pago mais à CEF e o restante à parte autora. O ofício já foi emitido ao banco (ID 591708298). Lado outro, a parte autora alega que não recebeu o depósito de ID 428958651, o qual foi considerado nos cálculos efetuados pela Contadoria (ID 584696856). Assim, expeça-se alvará em favor da parte autora do depósito de ID 428958651 (23/09/2025). Não havendo mais requerimentos, arquive-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
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