Processo 5005146-63.2026.4.02.5001
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005146-63.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : TRACOL RHSJ TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Emenda à Inicial Recebo a petição do Evento 17 como Emenda à Inicial. À Secretaria para as anotações de praxe no Sistema Eproc. Medida Liminar O art. 2º, caput, da Portaria nº 447, de 25 de outubro de 2018, do Ministério da Economia, prevê que todos os débitos que se tornarem exigíveis devem ser encaminhados pela RFB à PGFN no prazo de 90, para fins de inscrição em dívida ativa. Contudo, os parágrafos do aludido artigo especificam os marcos iniciais do prazo nonagesimal, quais sejam: a) débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, a partir do decurso do prazo de 30 dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; b) débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, a partir do decurso do prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito; c) débito parcelado, a partir da rescisão definitiva do parcelamento; d) débito objeto de pedido de revisão pendente de apreciação, a partir do decurso do prazo de 30 dias da ciência da decisão sobre o pedido; e) débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, conforme legislação específica, a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota, observado, ainda, o disposto no § 1º do art. 2º da Portaria nº 447/2018 do Ministério da Economia; f) débitos de reduzido ou baixo valor, a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União. Portanto, não basta o decurso do prazo de 90 dias desde o vencimento para início do prazo de 90 dias previsto na Portaria nº 447/2018 do Ministério da Economia. Além disso, mesmo que decorrido o prazo nonagesimal contado a partir dos termos iniciais previstos na Portaria nº 447, não há direito subjetivo do contribuinte a encaminhamento dos débitos imediatamente à PGFN, porque aludido prazo foi instituído com o único escopo de evitar prejuízos à fazenda pública. Dessa forma, cumpre à RFB, e não ao Poder Judiciário, fixar critérios para definir quais débitos devem prioritariamente ser remetidos para PGFN, considerando sobretudo a necessidade de se evitar a superveniência de prescrição e os valores mais elevados. Neste sentido, seguem acórdãos do TRF2: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO DÍVIDA ATIVA. ATO PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença proferida, nos autos do mandado de segurança em referência, que denegou a segurança, julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC. 2. Em seu recurso, a impetrante requer seja reformada a Sentença determinando-se a remessa de todos os débitos já regularmente constituídos pelo Contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda para que sejam inscritos em dívida ativa da União e posteriormente inclusos na Transação Excepcional, a qual foi prorrogada pela Portaria PGFN nº 15.059/2021. Defende que restou demonstrada a existência de legislação - no caso, a Portaria PGFN nº 33/2018 - que estabelece o prazo de 90 dias para remessa dos débitos à PGFN para inscrição em DAU, sendo que seus débitos ultrapassaram tal prazo no âmbito da…
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