Processo 5005148-38.2018.8.13.0518

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5005148-38.2018.8.13.0518
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5005148-38.2018.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: STILO PLANEJADOS LTDA - ME CPF: 10.339.965/0001-67 e outros DECISÃO Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A., no ID XXX.XXX.XXX-XX, e pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na qualidade de curadora especial de Stilo Planejados Ltda. - ME, Paulo Roberto Figueiredo Junior e Madalena David do Amaral, no ID XXX.XXX.XXX-XX, contra a sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, proferida nos autos da ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Stilo Planejados Ltda. - ME, Paulo Roberto Figueiredo Junior e Madalena David do Amaral, por meio da qual foi constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertido o mandado inicial em mandado executivo e os réus foram condenados ao pagamento do valor principal de R$ 596.115,36, atualizado pelos índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês, ambos contados a partir do vencimento da obrigação. O Banco do Brasil S.A. sustenta, em síntese, que a sentença contém omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, especialmente diante do entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.795.982/SP e das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Aduz que os consectários legais constituem matéria de ordem pública e requer o saneamento do julgado para que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária observe a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora sejam apurados pela taxa legal, entendida como a diferença entre a taxa Selic e a variação do IPCA, conforme artigo 406, § 1º, do mesmo Código. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, na qualidade de curadora especial de Stilo Planejados Ltda. - ME, Paulo Roberto Figueiredo Junior e Madalena David do Amaral, por sua vez, opôs embargos de declaração no ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando omissão da sentença quanto às matérias suscitadas nos embargos monitórios. Afirma que não teria havido enfrentamento específico do alegado defeito de representação processual, da suposta ausência de títulos vencidos e não quitados, da ausência de comprovação de creditamento dos valores na conta da empresa ré, da comissão de permanência, do índice FACP e dos pedidos reconvencionais formulados, consistentes na incidência apenas da comissão de permanência, no afastamento do índice FACP e na revisão dos cálculos da dívida com compensação de eventuais valores cobrados a maior. Ao final, requer o suprimento da omissão para declaração de nulidade da citação por edital da pessoa jurídica e da nomeação de curador, bem como para acolhimento dos pedidos reconvencionais. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões no ID XXX.XXX.XXX-XX, pleiteando a rejeição dos embargos de declaração opostos pela curadoria especial. Argumenta que a Defensoria Pública pretende, sob a alegação de omissão, rediscutir o mérito da sentença e obter verdadeira reforma do julgado, inclusive com reconhecimento de nulidades e acolhimento de pedidos reconvencionais. Sustenta que a sentença apreciou suficientemente a…

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