Processo 5005148-46.2022.8.08.0030

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5005148-46.2022.8.08.0030
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Advogados

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Erro ao avaliar expressão na linha: '': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005148-46.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 EXECUTADO: JANESCLEI DOS SANTOS GEAMONOUD SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. em face de JANESCLEI DOS SANTOS GEAMONOUD. Após tentativas infrutíferas de citação, a parte autora/exequente foi devidamente intimada por seu patrono (ID. 95308173) para ciência acerca do resultado negativo do Mandado de ID. 91584319 e, por consequência, para manifestar-se, requerendo sua regular citação, no entanto, apesar de devidamente instada para tanto, quedou-se inerte (ID. 97967848). Deste modo, considerando a inércia da parte autora/exequente em promover a citação da parte ré/executada, o que, de certo, impede o prosseguimento do feito, a sua extinção é medida que se impõe. Isso porque, a citação constitui-se como pressuposto processual essencial para desenvolvimento da demanda, sem o qual torna-se impossível a triangularização da ação e o consequente trâmite regular. Ademais, calha salientar, consoante entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) que no caso em comento é desnecessária a intimação pessoal da parte autora/exequente, já que não está a se tratar das hipóteses do Art. 485, incisos II, III e §1º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) sem grifos no original No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo e. TJES: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. 2. A falta de citação da recorrida configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do recorrente. 3. Recurso desprovido. (Apelação cível n. 0009938-30.2018.8.08.0021. Segunda Câmara Cível. Relator: Des. Samuel Meira Brasil Junior. Data de Julgamento: 18.05.2024) sem grifos no original APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E…

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