Processo 5005148-89.2023.4.04.7003

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005148-89.2023.4.04.7003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade do Paraná
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005148-89.2023.4.04.7003/PR RECORRENTE : MARIA JOSE BIGHETI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE SOUZA (OAB PR079165) ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO BARBOSA (OAB PR053647) DESPACHO/DECISÃO Recurso Extraordinário - parte autora Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária. A recorrente sustenta que: " Diante do reconhecimento na via administrativa de 181 contribuições, em que foi requerido sua homologação na vias ordinárias, tem-se como incontroverso o direito postulado, não carecendo de maiores discussões a respeito ". O Colegiado Recursal manteve a sentença por seus próprios fundamentos, e negou provimento ao recurso da parte autora, nos seguintes termos ( evento 60, VOTO1 ): "A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. No processo administrativo, computaram-se 181 meses de carência, bem como 5362 dias de tempo de contribuição, o que resulta em 14 anos, 8 meses e 12 dias de tempo de contribuição, tal como computou a sentença. Em sendo assim, não se completaram os 15 anos de tempo de contribuição, requisito agora previsto para a aposentadoria programada instituída pela Emenda Constitucional nº 103/19 (art. 18, II). Como não houve requerimento, na inicial, de reconhecimento de tempo de serviço ou de contribuições , mantém-se o cômputo feito pelo INSS, o que afasta a pretensão do benefício requerido. No recurso, a parte autora chega a apontar para a a omissão na contagem do período de 11/09/2001 a 11/03/2002, que constaria da CTPS, mas não do CNIS. Trata-se, porém, de período que não havia sido especificado na inicial, o que configura inovação da demanda em fase indevida, uma vez que já encerrada a fase postulatória ." (g.n.) Em análise às razões recursais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Colegiado, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos , o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF ( "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” ). Ademais, no caso dos autos,  mostra-se inviável o seguimento do recurso ,  pois a  controvérsia cinge-se ao âmbito infraconstitucional , sendo a violação alegada, caso existente, reflexa ou indireta. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA NA REPERCUSSÃO GERAL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL).  NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil/2015. II - Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do…

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