Processo 5005148-89.2026.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5005148-89.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Talita Veloso DiasExecutado:Banco Bradesco S.a. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Talita Veloso Dias em face de Banco Bradesco S.A. No evento 35, o executado apresentou impugnação. Alegou, em síntese, nulidade da intimação para pagamento voluntário, sob o argumento de que seus advogados, habilitados no processo de origem, não teriam sido regularmente cadastrados neste cumprimento de sentença. Sustentou, ainda, que não teve acesso integral às peças do processo originário. Requereu o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a suspensão dos atos executivos e a regularização do cadastro de seus patronos. No evento 37, a impugnação foi recebida para processamento. Determinou-se a manifestação da exequente, manteve-se a constrição realizada pelo SISBAJUD e suspendeu-se, provisoriamente, o levantamento do valor bloqueado. A exequente apresentou manifestação no evento 42 e requereu a rejeição da impugnação e o prosseguimento da execução. A controvérsia inicial consiste em verificar a validade da intimação do executado para pagamento voluntário. Os próprios documentos reproduzidos pelo Banco no evento 35 demonstram que a intimação eletrônica referente ao evento 17 foi confirmada em 23/03/2026, por ciência no Domicílio Judicial Eletrônico, conforme registro do evento 21. Consta, ainda, o decurso do respectivo prazo no evento 23. O executado sustenta que deveriam ter sido intimados os advogados que atuavam no processo de origem. Contudo, não demonstrou que, antes da intimação para pagamento, esses profissionais já estivessem regularmente habilitados neste cumprimento de sentença, que tramita de forma autônoma no EPROC. Nessa hipótese, a intimação eletrônica da pessoa jurídica encontra respaldo no art. 513, § 2º, III, do Código de Processo Civil. A circunstância de os patronos terem atuado no processo originário não torna, por si só, inválida a comunicação realizada diretamente ao executado no novo cumprimento de sentença, sobretudo quando não demonstrada sua prévia habilitação nestes autos. Também não há fundamento para atribuir efeito retroativo ao pedido de intimação exclusiva formulado apenas no evento 35. A partir de sua formulação, o requerimento deverá ser observado quanto aos advogados que estiverem regularmente habilitados no sistema, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Quanto à alegação de ausência de acesso às peças do processo originário, o próprio histórico reproduzido pelo executado registra a juntada de peças digitalizadas no evento 27, em 08/06/2026, anteriormente, portanto, à impugnação apresentada em julho de 2026. Além disso, o executado compareceu aos autos e apresentou manifestação detalhada, na qual identificou o processo originário, a sentença, o crédito executado, os atos processuais praticados e os fundamentos da cobrança. Não demonstrou, de forma concreta, qual documento essencial permaneceu indisponível a ponto de impedir o exercício de sua defesa. Não se verifica, portanto, prejuízo processual capaz de justificar a nulidade pretendida. Rejeito, assim, a alegação de nulidade da intimação para pagamento voluntário. Reconhecida a validade da intimação, deve ser examinada a tempestividade da impugnação. Nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias previsto no art. 523 sem pagamento…
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