Processo 5005148-91.2024.8.13.0400
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5005148-91.2024.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] AUTOR: FLADIMIR ROBERTO ROMANO DE ASSIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Fladimir Roberto Romano de Assis, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência/Evidência em face do Estado de Minas Gerais. Alega o autor ser servidor público do Estado de Minas Gerais, ocupando o cargo de Investigador de Polícia Civil, com posse e exercício ocorridos em 22 de julho de 2002. Informa estar lotado na Delegacia de Polícia Civil de Mariana/MG, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais. Sustenta que, apesar de preencher os requisitos previstos no artigo 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016 (vínculo funcional, efetivo exercício e jornada superior a seis horas diárias), nunca recebeu a parcela a título de ajuda de custo para despesas de alimentação. Defende que a sua exclusão promovida pelo artigo 4º, inciso II, do Decreto Estadual nº 48.113/2020 extrapolou o poder regulamentar. Pugnou pela concessão de tutela liminar, pela procedência do pedido com a implementação do benefício em sua folha de pagamento e pela condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal, estimando o valor da causa em R$ 59.405,00. Juntou procuração, CNH, comprovante de residência, contracheques, certidão de férias e histórico funcional. Por meio da decisão de Id. XXX.XXX.XXX-XX, o pedido de tutela de urgência/evidência foi indeferido e, diante da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.23.122781-0/001 (Tema 99 TJMG), foi determinada a suspensão do feito. Regularmente citado (Id. XXX.XXX.XXX-XX), o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, requereu a manutenção da suspensão do processo e impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das restrições impostas pelos Decretos Estaduais nº 47.326/2017 e nº 48.113/2020, sob o argumento de que a Lei nº 22.257/2016 possui eficácia limitada. Sustentou que as carreiras policiais possuem regime jurídico especial regulado pela Lei Complementar nº 129/2013, que não prevê o auxílio-alimentação. Aduziu a natureza pro labore faciendo da verba, contestando o pagamento em afastamentos como férias e licenças, e, subsidiariamente, requereu a aplicação da prescrição quinquenal e a fixação de parâmetros específicos para os juros e correção monetária. O autor manifestou-se em réplica (Id. XXX.XXX.XXX-XX), informando que a 1ª Seção Cível do TJMG fixou tese definitiva no julgamento de mérito do Tema 99 (IRDR nº 1.0000.23.122781-0/001), com acórdão publicado em 18/04/2026, restando superado o motivo do sobrestamento. Rebateu as teses da contestação e requereu o julgamento antecipado. Intimadas as partes sobre a produção de novas provas, ambas manifestaram o desinteresse e pugnaram pelo julgamento (Id. XXX.XXX.XXX-XX e Id.…
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