Processo 5005149-26.2026.8.24.0004
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005149-26.2026.8.24.0004/SC EXEQUENTE : GENESIA PERON VOLPATO ADVOGADO(A) : ADRIAN HEIDEMANN ZABOT (OAB SC041758) DESPACHO/DECISÃO I - Anoto que foi promovida a inclusão do Fundo Estadual de Saúde - CNPJ n.º 80.673.411/0001-87 - no cadastro do processo, na condição de interessado, unicamente com a finalidade de realizar o sequestro dos valores necessários para aquisição dos insumos. II - Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para sequestro de valores do Erário a fim de custear pagamento de seu tratamento médico, a que os executados restaram obrigados a fazer e estão protelando a prestação. Compulsando os autos, verifica-se que os entes executados estão protelando o fornecimento dos medicamentos Cloridrato de Lurasidona 40mg , 30 comprimidos ao mês, e Cloridrato de Bupropiona 300mg , 30 comprimidos ao mês, à parte exequente. Dessarte, comprovado está o descumprimento da ordem judicial de fornecimento dos fármacos à parte exequente, merecendo acolhida, por consequência, o requerimento de sequestro dos valores necessários para custear o tratamento médico. Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça barriga verde, a saber: "FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A IDOSA PORTADORA DE ASMA ALÉRGICA. (...) ESTIPULADA MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DESTA MEDIDA POR BLOQUEIO JUDICIAL, PORQUE DE MAIOR EFICÁCIA PARA A HIPÓTESE. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, JÁ RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. REMESSA PROVIDA APENAS NESTA PARTE. "Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação." (REsp 1.069.810/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)". (RN n. 2013.056502-5, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 21-11-2013). Ressalto que, em tema de sequestro de valores para aquisição de medicamento, é necessário observar o contido no item 3.2 do Tema 1234 do STF, conforme consolidado na Súmula Vinculante nº 60 do STF: "(...) 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. (...)" E no Recurso Extraordinário 1.366.243, originário do Estado de Santa Catarina, o Exmo Ministro Gilmar Mendes reforçou a necessidade de correta observância das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF, determinando ao "Corregedor Nacional de Justiça para que expeça recomendação a todos(as) os(as) magistrados(as) federais e estaduais de todos os Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça para que cumpram as teses fixadas nos temas 6 e 1.234, consubstanciadas nas súmulas vinculantes 61 e 60, respectivamente,…
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