Processo 5005149-34.2025.8.21.0072

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005149-34.2025.8.21.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005149-34.2025.8.21.0072/RS AUTOR : LAURO DA SILVA ALVES ADVOGADO(A) : ÁDAMO BRASIL DIAS (OAB RS076712) ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSE BARRIOS JANSEN FERREIRA (OAB RS103774) AUTOR : REJANE DA SILVEIRA ALVES ADVOGADO(A) : ÁDAMO BRASIL DIAS (OAB RS076712) ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSE BARRIOS JANSEN FERREIRA (OAB RS103774) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Retifico o valor da causa para R$ 114.611,52. DA  TUTELA  DE URGÊNCIA Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, pelas razões que passo a expor:  O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do perdão de dívidas ou do prazo de suspensão da exigibilidade do pagamento.  Ainda que intimada a parte demandante para emendar a inicial, esta não atendeu a determinação judicial  em sua integralidade , pois os documentos requisitados não foram apresentados da forma como exigida, especialmente os extratos bancários, sendo que os contidos nos autos não permitem certeza sobre a existência dos descontos no percentual informado, tampouco, o comprometimento do mínimo existencial conforme registrado na inicial. De fato, a demonstração das despesas relacionadas ao mínimo não está comprovada de forma satisfatória, sendo que, ainda serão objeto de análise quando da segunda fase do procedimento. Os documentos que integram os autos não são suficientes, portanto, para evidenciar a situação alegada, não estando preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito reclamado e/ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O pedido de tutela de urgência, assim, vai indeferido. 1. As preliminares arguidas pela parte credora serão apreciadas na sentença. 2. O processo encontra-se apto à segunda fase do procedimento de repactuação. Restou realizada audiência de conciliação, estando a parte ré devidamente citada e cientificada da pretensão de repactuação, autorizado pela Lei n. 14.181/2021 (art. 104-B). As possibilidades da parte demandante, de igual forma, encontram-se assinaladas na inicial e foram esclarecidas, ainda, quando da realização da audiência. 3. DA PORTARIA nº 01, de 23.03.2026 e inversão do ônus da prova Considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, nos autos do expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8: a) DETERMINO a  INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC; b) INTIMO os credores réus para apresentarem nos autos, no prazo de 30 dias : cópia integral dos contratos  que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos; Histórico de evolução da dívida , discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados; Planilha de Débitos Padronizada  (conforme modelo no Anexo I), em formato pdf c) DETERMINO o preenchimento da seguinte  Planilha-padrão,  individualmente, para cada contrato de empréstimo concedido : Descrição Coluna a ser preenchida pelo Credor N° Contrato   Credor (nome):   Tipo de Crédito (descrição consignado/ não consignado/ cartão de crédito):   Valor Principal…

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