Processo 5005149-34.2025.8.24.0045

TJSC • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5005149-34.2025.8.24.0045
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil Pública Cível Nº 5005149-34.2025.8.24.0045/SC RÉU : ANETE GENRO GOLDSCHMIDT ADVOGADO(A) : ANGIOMAR FERNANDES (OAB SC044839) DESPACHO/DECISÃO PEDIDO DE REVOGAÇÃO/SUSPENSÃO/ALTERAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA MANTENHO a decisão que deferiu a tutela de urgência, na exata extensão nela definida, porque, até este momento, não houve a produção de provas capazes de alterar o meu convencimento. Vale registrar que, no que diz respeito a  casa identificada como 03, houve apenas proibição de inovação no local (evento 22).  PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AGITADA PELO IMA O art. 23, inciso VI, da CF/88 diz que “é  competência comum  da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”. Já o art. 225,  caput,  da CF/88 estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade  o dever de defendê-lo e preservá-lo  para as presentes e futuras gerações”. A interpretação conjugada destes dois dispositivos revela que o Estado tem a obrigação, em todas as esferas de poder, de zelar pelo meio ambiente, fiscalizando e inibindo atividades poluidoras. Trata-se de obrigação solidária, que vincula a União, Estados, Municípios, bem como seus respectivos órgãos ambientais, e cujo inadimplemento pode gerar responsabilidade civil por omissão. Isso significa dizer que, mesmo não tendo praticado o ato comissivo que lesou o meio ambiente, qualquer ente estatal pode ser arrolado no polo passivo de ação civil pública, na condição de poluidor indireto (art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981), quando sua omissão fiscalizatória aparecer como fator determinante para a ocorrência ou agravamento do dano. É da jurisprudência: “ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IBAMA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Tratando-se de proteção ao meio ambiente, não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas. Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo. 2. O Poder de Polícia Ambiental pode – e deve – ser exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de competência comum, prevista constitucionalmente. Portanto, a competência material para o trato das questões ambientais é comum a todos os entes. Diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização ambiental federal, estadual ou municipal terão o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, logo responderá pelos danos ambientais causados aquele que tenha contribuído apenas que indiretamente para a ocorrência da lesão” (STJ, AgRg no REsp n. 1.417.023/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. em 18.08.2015). Vale lembrar que as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção ,  ou seja, levando em consideração a simples narrativa contida na inicial (STJ, AgRg no REsp 932.994/RS, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. em 15.09.2016). No caso dos autos, observo que o Ministério Público trouxe ao polo passivo o IMA, afirmando que o órgão teria falhado no seu dever de fiscalização ambiental. Tenho comigo…

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