Processo 5005149-64.2021.8.24.0048
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5005149-64.2021.8.24.0048/SC APELANTE : AGUAS DE PENHA SANEAMENTO SPE S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498) APELADO : 9MM PROPAGANDA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANILO MARTELLI JÚNIOR (OAB SC030989) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação monitória contra sentença ( evento 46, SENT1 ) que rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial. O magistrado entendeu que a parte autora comprovou o requisito do art. 700 do CPC ao apresentar contrato de prestação de serviços; que a embargante não se desincumbiu do ônus do art. 373, II, do CPC, pois os comprovantes juntados não demonstram de forma inequívoca o pagamento das parcelas de março e abril de 2017; que o termo de distrato não abrange o contrato firmado em 01/03/2017 nem as parcelas discutidas; e que a cláusula de quitação recíproca não é suficiente para afastar a pretensão, motivo pelo qual rejeitou os embargos. Alega o apelante Águas de Penha Saneamento SPE S.A. ( evento 58, APELAÇÃO1 ), em síntese, que os valores pleiteados foram pagos no mês de setembro de 2017; que as partes firmaram termo de distrato em 09/05/2020 com quitações recíprocas a todos os contratos firmados; que a cláusula do distrato contempla todos os contratos de prestação de serviços, inclusive o discutido; que a cláusula de quitação confere ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação, abrangendo obrigações pendentes; que a sentença desconsiderou o alcance do distrato; que houve violação à segurança jurídica e à confiança legítima; que os comprovantes demonstram pagamento das parcelas de março e abril de 2017; que a previsão contratual indica cobrança posterior à prestação dos serviços; que os valores pagos coincidem com os valores cobrados; que cabia à parte contrária impugnar os comprovantes ou vinculá-los a outra dívida; que não foram juntadas notas fiscais supostamente inadimplidas; que existem decisões em casos semelhantes julgando improcedentes ações idênticas; que há má-fé na cobrança de dívida já paga; que é devida a repetição em dobro nos termos do art. 940 do Código Civil. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos à monitória, com condenação da apelada à restituição em dobro do valor cobrado, bem como que as intimações sejam realizadas em nome do advogado indicado. Contrarrazões apresentadas no evento 63, CONTRAZAP1 . É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. O recurso não comporta provimento. No que concerne ao termo de distrato, não merece acolhimento a tese de que teria havido quitação ampla a alcançar o contrato objeto da presente demanda. Conforme bem consignado na sentença, a análise do instrumento evidencia que a avença de distrato refere-se especificamente ao contrato n.º 01/2019 e seus aditivos, sem qualquer menção expressa ao contrato firmado em 01/03/2017 ou às parcelas inadimplidas discutidas nestes autos. A alegação de que a cláusula contratual abrangeria “todos os contratos” firmados entre as partes não se sustenta diante da interpretação sistemática do instrumento, que delimita expressamente os ajustes rescindidos, não sendo possível ampliar seu alcance para alcançar obrigações pretéritas…
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