Processo 5005149-82.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5005149-82.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005149-82.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERRARI COATOR: 1 VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RELATOR: WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim/ES que decretou e manteve a custódia cautelar. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, reduzida quantidade de droga apreendida (28,4g de maconha), falta de fundamentação concreta e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; (iii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente o periculum libertatis; (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, evidenciando indícios de autoria e materialidade, com apreensão de entorpecente, balanças de precisão, dinheiro fracionado, celulares e carregador de arma de fogo, elementos típicos da traficância. 5. O periculum libertatis está demonstrado pelo risco à ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e indícios de atuação em contexto de tráfico organizado. 6. A quantidade de droga, isoladamente considerada, não afasta a prisão preventiva quando associada a outros elementos que evidenciam atividade criminosa estruturada. 7. Não há excesso de prazo, pois o processo tramita regularmente, e eventual redesignação de audiência decorre de gestão da pauta, não caracterizando desídia estatal. 8. Ausente constrangimento ilegal, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, diante do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, ainda que a quantidade de droga apreendida não seja elevada, desde que associada a outros indícios de traficância. 2. O excesso de prazo na formação da culpa somente se configura quando demonstrada desídia estatal, não sendo suficiente a mera soma aritmética dos prazos processuais.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, arts. 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.046.740/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 11/03/2026; STJ, HC 610.060/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 07/12/2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento:…

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