Processo 5005150-60.2015.8.21.0010

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005150-60.2015.8.21.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005150-60.2015.8.21.0010/RS EXEQUENTE : RIO GRANDE ENERGIA SA ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EXECUTADO : MARA FERNANDA VIEIRA ADVOGADO(A) : FREDERIC CESA DIAS (OAB RS069940) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada requer a desconstituição do bloqueio de R$ 6.763,31 realizado via Sistema Sisbajud em 20/05/2026 (Evento 81), alegando que os valores constritos têm origem exclusiva em sua atividade autônoma de reciclagem e coleta de materiais descartáveis, o que os tornaria impenhoráveis com fundamento no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, sustenta a impenhorabilidade com base no art. 833, inciso X, do mesmo diploma, ante o limite de quarenta salários mínimos. Aduz que os valores constituem a única fonte de renda sua e de seu irmão enfermo, e que a constrição compromete a subsistência do núcleo familiar (Evento 92). A exequente se manifestou no Evento 99, refutando a impenhorabilidade e sustentando que os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar que os valores especificamente bloqueados correspondem a verbas de natureza alimentar, além de apontar que a movimentação bancária registrada é incompatível com a alegada situação de necessidade. Decido. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil protege os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Para o trabalhador autônomo, a proteção alcança os ganhos que, embora não submetidos ao regime celetista, possuem função essencialmente alimentar, ou seja, aqueles cuja destinação é a manutenção básica do devedor. O reconhecimento da impenhorabilidade, contudo, exige prova robusta de que os valores bloqueados têm essa natureza, não se produzindo de forma automática pela simples alegação do requerente. Passo à análise dos elementos indicativos da impenhorabilidade no caso concreto. Quanto à titularidade das contas atingidas pelo bloqueio, o Sisbajud (Evento 81) registrou a constrição sobre cinco instituições: Nu Pagamentos (R$ 4.721,85), Nu Investimentos (R$ 1.679,33), Caixa Econômica Federal (R$ 337,11), PagueVeloz (R$ 25,00) e PicPay (R$ 0,02). A executada é expressamente identificada como titular nas contas do Nubank (Eventos 92, EXTR6 e EXTR14) e da Caixa Econômica Federal (Eventos 92, COMP4 e COMP5). No que diz respeito à Nu Investimentos, o Evento 92, EXTR16, traz extrato de fundo de investimento (Subclasse I do Kinea Absoluto FIF RF LP) em nome de Mara Fernanda Vieira , com saldo de R$ 108,53 ao final do período de maio/2026, o que corresponde com precisão ao valor bloqueado nessa instituição (R$ 1.679,33, segundo o Sisbajud). Há, portanto, comprovação da titularidade em todas as contas efetivamente atingidas pelo bloqueio, não sendo possível afastar a apreciação do mérito por esse fundamento. Quanto à origem dos valores, os documentos do Evento 92 demonstram de forma consistente que a executada atua como coletora e vendedora autônoma de materiais recicláveis. As notas fiscais de entrada emitidas pela Hav Comércio de Sucata Ltda (NFISCAL11), os comprovantes de pagamento da Progresso Reciclagem Ltda e da E-Sucata Comércio (COMP15, COMP17), além dos extratos bancários da Caixa Econômica Federal (COMP4 e COMP5), demonstram recebimentos frequentes…

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