Processo 5005150-68.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005150-68.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005150-68.2026.4.02.0000/ES AGRAVADO : SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS DE MATERIAL ELETRICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDIFER ADVOGADO(A) : RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI (OAB ES011513) ADVOGADO(A) : thiago de souza pimenta (OAB ES011045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos da ação de liquidação pelo procedimento comum nº. 00115306020084025001, que rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente. Sustenta a agravante que se faz necessária a comprovação de filiação ao Sindicato na data do ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o pedido foi restrito aos seus filiados, para fins de apresentação de pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão transitada em julgado ou cumprimento individual de sentença coletiva. Afirma que somente os filiados do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALURGICAS DE MATERIAL ELETRICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDIFER à época da propositura da ação têm legitimatio ad causam para pleitear o cumprimento individual da coisa julgada que ali se formou, porquanto, por expressa opção do Sindicato, a substituição processual se deu apenas com relação aos seus filiados e não em relação à categoria, não sendo legítima a extensão do julgado em relação a terceiros. Argumenta que, entendimento diverso, seria entender que o acórdão transitado em julgado decidiu ultra petita , favorecendo empresas estranhas em relação às quais o próprio SINDICATO-AUTOR não pretendeu favorecer ao postular provimento jurisdicional atinente apenas aos seus filiados. Acrescenta que, se a exequente, ora agravada, não comprovou a sua condição de filiada à data da propositura da ação, mas apenas em momento posterior, evidente a sua ilegitimidade ativa. Requer, na forma do art. 1019, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada recursal, de forma a determinar a suspensão da decisão proferida no processo principal. É o relato do necessário, passo a decidir.  O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.  Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o  fumus boni iuris  e o  periculum in mora . Antes de analisar tais elementos, faço um breve resumo dos fatos ocorridos no processo de origem. Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação ordinária, processo nº 2008.5001.011530-0, proposta pelo SINDIFER, na qualidade de substituto processual da Requerente, com o objetivo de ser excluído o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e que fosse permitido aos associados a repetição/compensação do indébito dos últimos cinco anos.  Evento 216: após o trânsito em julgado do acórdão favorável ao SINDIFER, a empresa EQUINOX COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS apresenta o pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 278.393,09 (duzentos e setenta e oito mil trezentos e noventa e três reais e nove centavos), correspondente ao ICMS recolhido indevidamente na base de cálculo do PIS e COFINS. Evento 223: intimada, a União-Fazenda Nacional requer seja intimada a exequente a atender as exigências feitas pela Receita Federal. Eventos 226 e…

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