Processo 5005151-30.2024.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005151-30.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENILDO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a) REQUERIDO: FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Vistos. A controvérsia estabelecida nos autos envolve a existência, a extensão e o grau de eventual invalidez permanente da parte autora, bem como o nexo causal entre as lesões constatadas e o acidente narrado na inicial, matérias que dependem de conhecimento técnico especializado. Considerando que ambas as partes requereram a produção de prova pericial médica e apresentaram quesitos, bem como que a decisão de saneamento já reconheceu a imprescindibilidade dessa prova para o esclarecimento dos pontos controvertidos, DEFIRO a realização da perícia médica judicial. 1. DA NOMEAÇÃO DO PERITO Nomeio como perito do Juízo o Dr. FELIPE CARVALHO MIRANDA DE LIMA, médico ortopedista, inscrito no CRM/ES sob o nº 20.838 e RQE nº 14.572, o qual deverá ser intimado para ciência da nomeação, devendo comunicar, imediatamente, eventual impedimento ou impossibilidade de realização do encargo. A perícia será realizada no dia 27 de agosto de 2026, às 12h30min, no Fórum Desembargador Mendes Wanderley, situado na Rua Alair Garcia Duarte, s/n, bairro Três Barras, Linhares/ES. A parte autora deverá comparecer pessoalmente ao ato pericial, no dia, horário e local designados, munida de documento oficial de identificação, podendo apresentar ao perito os exames, laudos, prontuários e demais documentos médicos pertinentes que estejam em seu poder. 2. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais no valor total de R$ 1.562,55 (mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). Considerando que a prova foi requerida por ambas as partes, o encargo deverá ser rateado igualmente, na proporção de 50% para cada litigante, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Em razão da impossibilidade de divisão exata do valor em centavos, o custeio será realizado da seguinte forma: a) R$ 781,27 (setecentos e oitenta e um reais e vinte e sete centavos) pela parte requerida, que deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 05 (cinco) dias; e b) R$ 781,28 (setecentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos), correspondente à quota-parte da autora, pelo Estado do Espírito Santo, tendo em vista que a demandante é beneficiária da gratuidade da justiça. Adotem-se as providências administrativas necessárias à requisição e ao pagamento da quota-parte de responsabilidade do Estado do Espírito Santo, observadas as normas aplicáveis ao custeio de perícias em processos nos quais figure beneficiário da justiça gratuita. O CPC admite que a perícia atribuída a beneficiário da gratuidade seja custeada por recursos públicos, e a Resolução CNJ nº 232/2016 disciplina esse pagamento. (Planalto) O pagamento dos honorários fica condicionado à apresentação do respectivo laudo pericial, ressalvada eventual necessidade de adiantamento devidamente justificada pelo expert e previamente autorizada por este Juízo. 3. DOS QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS Consideram-se recebidos os quesitos já apresentados pelas partes. Faculto-lhes, no prazo comum de 15 (quinze)…
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