Processo 5005151-84.2023.4.02.5003
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005151-84.2023.4.02.5003/ES REQUERENTE : JOSE CARLOS QUARESMA FONSECA ADVOGADO(A) : MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA (OAB PE050094) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o INSS tem razão, em parte, em sua manifestação no Evento 93, PET1. De fato, ao analisar o tempo de contribuição da parte autora, verifico que há flagrante erro material na planilha que integra a sentença porque foram marcadas também as contribuições como contribuinte individual – MEI , de 01/01/2016 a 31/12/2016 , mas conforme consta na fundamentação não serão consideradas para a revisão pleiteada em 08/01/2021, por terem sido efetivamente pagas em data posterior (08/09/2021). O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, não se operando a preclusão. Contudo, mesmo não considerando esse período para a revisão na DER em 08/01/2021, como restou decidido, a RMI calculada na sentença está correta (R$ 3.295,16) e é superior àquela calculada pelo INSS (R$ 2.764,14) , de modo que há interesse na revisão genérica do benefício, nos exatos termos do que ficou consignado na sentença que transitou em julgado, conforme cálculo abaixo retificado: Art. 18 da EC 103/19 Aposentadoria por idade Cálculo preliminar (sem descartes) Soma dos salários R$ 77.897,85 Divisor 25 Divisor mínimo Art. 135-A da Lei 8.213/91 Inaplicável Média dos salários R$ 3.115,91 Fator previdenciário Inaplicável Coeficiente 60% (Aplicado) Renda Mensal Inicial (válida para 08/01/2021 - DIB) R$ 1.869,55
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