Processo 5005152-38.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005152-38.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5005152-38.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DELFINO FERNANDES REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A = S E N T E N Ç A = Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por FERNANDO DELFINO FERNANDES em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ambos qualificados nos autos. Em sua peça exordial (Id. 68446460), o autor, beneficiário do INSS, alegou ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário sob as rubricas nº 217 ("Empréstimo sobre RMC", contrato nº 600695388-6) e nº 268 ("Consignação em Cartão de Crédito", contrato nº 600695211-0), ambos de titularidade do banco réu. Sustentou a ausência de contratação voluntária, arguindo que jamais anuiu ou assinou qualquer instrumento de cartão de crédito consignado, tampouco recebeu os respectivos plásticos ou faturas. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade das avenças, a repetição em dobro do indébito e compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com documentos pessoais e extratos do INSS (Id. 68446465 a 68446469). O provimento de urgência pleiteado foi deferido pelo Juízo (Id. 68696750), determinando a suspensão dos descontos sob pena de multa diária e inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação tempestiva (Id. 71066129 / 71066730), na qual sustentou a estrita legalidade das operações. Argumentou que os contratos foram regularmente celebrados por meio eletrônico, com assinatura digital validada por biometria facial (selfie) e com a efetiva disponibilização do crédito fiduciário diretamente na conta bancária de titularidade do requerente. Pugnou pelo acolhimento do regular exercício de direito e pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica encartada no Id. 71337178. Em sede de saneamento e organização do processo (Id. 93529216), determinou-se que o autor comprovasse a hipossuficiência econômica para fins de gratuidade e que o réu trouxesse aos autos as cópias das Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) legíveis e os respectivos comprovantes de repasse financeiro (traditio). A instituição financeira ré cumpriu integralmente o comando judicial, colacionando as CCBs digitalmente assinadas via plataforma de validação identitária Unico Check, acompanhadas dos logs de auditoria eletrônica (contendo IP, geolocalização e modelo do dispositivo) e dos comprovantes de transferências PIX de Id. 96491795 a 96491799. O autor manifestou-se em Id. 96560828, limitando-se a reiterar a tese fraudulenta de forma genérica e impugnando as assinaturas eletrônicas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a farta documentação carreada aos autos pelas partes é perfeitamente suficiente para o deslinde das questões fáticas controvertidas, tornando despicienda a dilação probatória. Adentrando ao mérito, impõe-se registrar que a relação jurídica deduzida em juízo subsume-se…

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