Processo 5005152-57.2026.8.21.0038

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005152-57.2026.8.21.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005152-57.2026.8.21.0038/RS AUTOR : IGLAIR SUTIL MACIEL ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. 1- Das preliminares 1.1- Da Preliminar de Conexão O demandado requereu a reunião do presente processo com os feitos de n. 5004702-17.2026.8.21.0038, 5005094-54.2026.8.21.0038, 5005048-65.2026.8.21.0038 e 5004810-46.2026.8.21.0038, sustentando que todas as ações foram ajuizadas pelo mesmo autor em face do mesmo requerido, com pedidos e causa de pedir semelhantes, configurando, assim, a conexão prevista no art. 55 do Código de Processo Civil. A tese não prospera. A reunião de ações para julgamento conjunto, na hipótese de conexão pelo art. 55 do CPC, constitui medida destinada a evitar decisões contraditórias e a promover a economia processual. Não se trata, porém, de obrigação absoluta: a reunião pressupõe que as ações estejam em fase compatível e que o processamento conjunto traga ganho real ao andamento dos feitos. No caso em exame, a causa de pedir da presente ação é a abusividade dos juros remuneratórios especificamente do contrato n. 1394 (CCB n. 1513091394), celebrado em 17/02/2024, com taxa de 9,99% ao mês. Cada um dos demais processos apontados pelo réu, segundo se depreende da própria contestação, diz respeito a contratos distintos, ainda que firmados com a mesma instituição. A abusividade ou não dos juros remuneratórios deve ser analisada em concreto, para cada contrato, levando em consideração as condições específicas de cada operação: data de contratação, taxa aplicada, taxa média de mercado vigente à época, modalidade do crédito, perfil do tomador e demais circunstâncias casuísticas que o STJ enumera no REsp n. 1.061.530/RS. Não há, portanto, identidade real de causa de pedir entre os feitos, mas apenas a coincidência de partes e de tese jurídica abstrata, o que, por si só, é insuficiente para configurar a conexão no sentido de impor a reunião dos processos. Ainda que se entendesse presente a conexão em sentido formal, a reunião também não seria recomendada do ponto de vista da eficiência processual: as ações, ao que tudo indica, encontram-se em fases similares, e o julgamento conjunto de contratos distintos não simplificaria a análise, mas poderia ao contrário dificultar o exame individualizado de cada operação. Ademais, como bem observou a autora em réplica ( evento 16, DOC1 ), a solução da presente lide depende da análise de questão de direito com aplicação às circunstâncias concretas de um único contrato, sem necessidade de produção de prova oral ou pericial que justificasse a unificação por razões de economia instrutória. Diante disso, rejeita-se a preliminar de conexão , determinando-se o regular prosseguimento do feito de forma independente. 1.2- Da Alegação de Litigância Abusiva dos procuradores da autora O requerido arguiu, em contestação ( evento 9, DOC1 ), que os procuradores da autora, integrantes do escritório Koenig e Ferrarini Sociedade de Advogados, praticam litigância abusiva em razão do ajuizamento serial de ações com petições iniciais padronizadas e pedidos genéricos, sem individualização mínima dos contratos discutidos. Requereu, com base nisso, a extinção do processo sem resolução do mérito e a condenação do advogado por…

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