Processo 5005152-94.2024.4.03.6106

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5005152-94.2024.4.03.6106
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005152-94.2024.4.03.6106 EMBARGANTE: UNIMED DE MONTE ALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JULIANA FOLLADOR DE OLIVEIRA - SP343005 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANDRE GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA - SP216838 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR SENTENÇA 1. RELATÓRIO A devedora UNIMED DE MONTE ALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO opôs embargos à execução fiscal distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 5000713-18.2022.4.03.6136, promovida pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). A embargante visa desconstituir o crédito de natureza não tributária cobrado no feito principal, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 34830-96, que totaliza o montante principal de R$ 19.732,69, oriundo de processo administrativo de ressarcimento ao SUS. A embargante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa pela paralisação injustificada do feito de cobrança na esfera da autarquia federal por período superior a cinco anos. No mérito, alega que os valores cobrados a título de ressarcimento são indevidos e abusivos, sob o argumento de que a autarquia utiliza parâmetros de valoração superiores aos efetivamente despendidos pela rede pública de saúde, aplicando indevidamente o Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR) de 1,5, previsto na Resolução Normativa nº 251 de 2011, a atendimentos prestados no ano de 2008, o que configuraria retroatividade normativa prejudicial. Sustenta, ainda, a inexigibilidade da cobrança em relação a procedimentos ocorridos fora da sua área de abrangência geográfica e relativos a usuários vinculados a contratos na modalidade de custo operacional, sem cobertura para tais eventos. Aponta a garantia integral do juízo por meio de bloqueio de ativos em suas contas bancárias e requer a procedência dos embargos para extinguir a cobrança. Os embargos foram recebidos com a concessão de efeito suspensivo à execução fiscal conexa, tendo em vista que o juízo se encontra garantido por penhora online de dinheiro em contas da devedora, nos termos da decisão judicial proferida no feito (ID 360644679). A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) apresentou impugnação aos embargos de devedor (ID 366971207). Preliminarmente, defende a regularidade formal e material do título executivo extrajudicial, aduzindo que a CDA reúne os atributos legais de liquidez, certeza e exigibilidade. No tocante à prejudicial de mérito, argumenta ser inaplicável a prescrição intercorrente disciplinada pela Lei nº 9.873 de 1999 aos procedimentos de ressarcimento ao SUS, por possuírem caráter meramente recompositivo de despesas do erário, sem natureza punitiva. No mérito, sustenta a legalidade das regras de valoração estabelecidas na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) e na aplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), asseverando que os valores cobrados não superam a média praticada pelas operadoras no mercado privado de saúde. Afirma que as restrições contratuais de custo operacional e de área geográfica de abrangência não eximem a operadora da obrigação de ressarcir o erário pelos atendimentos de urgência ou emergência prestados pelo SUS a seus beneficiários, cabendo-lhe o ônus de provar a ausência de…

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