Processo 5005153-57.2021.8.13.0194

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005153-57.2021.8.13.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 1ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5005153-57.2021.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOAO VICTOR SOUZA NOGUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA CPF: 22.087.767/0001-32 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO JOÃO VICTOR SOUZA NOGUEIRA propôs ação ordinária contra G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA e GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, argumentando, em síntese, que, no dia 4 de março de 2020, firmou contrato com a empresa ré, com intuito de fazer investimentos em “criptomoedas”, e depositou o valor inicial de R$20.000,00. Asseverou que “a cláusula primeira do ajuste contratual firmado deixa claro que o objeto do contrato era o INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS, não se cogitando que o destino do numerário investido fosse utilizado para qualquer outro fim, o que traduz uma quebra de acordo celebrado”. Alegou que, “a partir da vigência do contrato, todo dia 04 do mês subsequente eram depositados pela empresa Ré na conta do(a) Autor(a) a quantia de R$2.000,00 (dois um mil reais), o equivalente a 10% do valor investido, o que acabou por afastar qualquer temor antes existente”. Sustentou que o contrato previa o retorno de 10% “por um prazo de 24(vinte e quatro) meses, resgatando ao fim deste período, a soma do capital inicial investido”. Aduziu que, “como a requerida demonstrou ser uma empresa sólida e por estar cumprindo até então o que foi contratado, a parte autora, fez um novo contrato de mais 30.000,00 (trinta mil reais), no dia 25/06/2020, conforme contrato ANEXO, o ajuste contratual celebrado entre as partes previa um retorno com percentual mínimo de 10% em moeda nacional corrente sobre o valor investido, por um prazo de 60 (sessenta) meses”. Afirmou que “pela mídia televisiva, o(a) Autor(a) foi surpreendido pela descoberta de que o grupo econômico, ora réus, operavam em um esquema popularmente conhecido como pirâmide financeira, e que, estaria sendo alvo de uma operação da Polícia Federal, denominada ‘Operação Kryptos’, tendo como principal articulador o Segundo Requerido e pessoas ligadas a Primeira Requerida, sendo induvidoso que as notícias do material apreendido surpreenderam a parte Autora”. Asseverou que, “logo após a operação da Polícia Federal, qualquer comunicação por telefone com os da Requerida se tornou impossível, tornando a vida da parte do(a) Autor(a) num desespero total, pois perdeu o acesso aos responsáveis pelos ‘investimentos’”. Alegou que, “a partir da nota oficial disponibilizada pela primeira requerida no dia 16/09/2021, dando conta das dificuldades de honrar os compromissos contidos nos contratos celebrados, sob o argumento de que teria ocorrido ordem judicial de bloqueio de R$ 38 bilhões, o cenário fático se tornou desesperador, principalmente porque as notícias dão conta de que a Empresa deixaria de pagar a remuneração mensal prometida e o próprio capital investido estaria comprometido, o que traduz uma ágil e dura ação do Poder Judiciário”. Sustentou que “a investigação criminal revelou não haver investimentos em criptomoedas, o que só veio agravar a situação fática”. Aduziu que “existe uma ação penal de nº 5051019-53.2021.4.02.5101, onde se tem uma decisão que decreta a prisão de toda a organização criminosa, revela que o…

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