Processo 5005154-88.2023.8.21.6001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005154-88.2023.8.21.6001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005154-88.2023.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de dois contratos de empréstimo consignado, nos quais os juros remuneratórios foram pactuados em 2,08% ao mês, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil era de 1,90% ao mês no mesmo período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo consignado são abusivos, por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ. 2. A revisão de juros remuneratórios é medida excepcional, admitida apenas quando a abusividade for cabalmente demonstrada, com desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, § 1º, do CDC. 3. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui referencial para a aferição de abusividade, mas não é parâmetro absoluto, devendo o juiz avaliar as peculiaridades do caso concreto. 4. A diferença entre a taxa contratada (2,08% ao mês) e a taxa média de mercado (1,90% ao mês) é irrisória, e a apelante não demonstrou desvantagem excessiva nem cobrança de taxa diversa da pactuada. IV. DISPOSITIVO: 1. Honorários recursais acrescidos, totalizando 17% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 2. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 51, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.591.267/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.09.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por PATRICIA LEITE DO AMARAL , devidamente qualificada nos autos da ação revisional de número 5005154-88.2023.8.21.6001, movida contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também qualificado. A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos:  "JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos da ação de revisão contratual ajuizada por PATRICIA LEITE DO AMARAL  em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., nos termos da fundamentação supra. Considerando o resultado do julgamento, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa, observados os critérios constantes do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento do referido encargo em face da gratuidade judiciária concedida à demandante." Em suas razões recursais, a apelante alegou a tempestividade do recurso, ao sustentar a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública, afirmando que a intimação ocorreu em 10/11/2024 e que não houve o decurso…

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