Processo 5005157-50.2024.4.03.6128
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005157-50.2024.4.03.6128 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: LUIZ CARLOS DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS DA CRUZ ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A DECISÃO Cuida-se de demanda revisional ajuizada aos 20.12.2024 por LUIZ CARLOS DA CRUZ em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 21.01.2016, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar, como atividade especial, os períodos de 11.06.1984 a 25.06.1984, de 11.03.1985 a 16.07.1987, de 02.04.1992 a 14.08.2012 e de 22.12.2012 a 21.01.2016, bem como a proceder ao recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da citação do INSS (17.03.2025). Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária arbitrada nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do CPC. Foi deferida a antecipação de tutela para a revisão do benefício no prazo de 45 dias (ID 364893917). Apela o INSS (ID 364893921). Em suas razões recursais, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta, em síntese, ser indevido o reconhecimento da atividade especial para os períodos de 02.04.1992 a 14.08.2012 e de 22.12.2012 a 21.01.2016. Alega a ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, a ausência de metodologia adequada na aferição do ruído e que a exposição ao agente químico tolueno ocorreu em níveis inferiores aos limites de tolerância. Afirma, por fim, que o uso de EPI eficaz descaracteriza a nocividade. Subsidiariamente, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da citação, a observância da prescrição quinquenal, a isenção de custas, a fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ, a retificação dos consectários legais, o desconto dos valores já pagos administrativamente e a revogação da tutela de urgência concedida. Prequestiona a matéria para fins recursais. Apela o autor (ID 364893922). Em suas razões recursais, requer, preliminarmente, a suspensão do processo em razão do Tema 1124 do STJ. No mérito, pugna pela reforma parcial da sentença para que os efeitos financeiros da revisão retroajam à DER. Sustenta que a comprovação extemporânea da especialidade não afasta o direito adquirido já consolidado na DER. Subsidiariamente, renuncia ao reconhecimento da especialidade do período de 22.12.2012 a 21.01.2016, a fim de afastar a incidência do Tema 1124/STJ e garantir a retroação dos efeitos financeiros com base nos demais interregnos. Com contrarrazões do autor, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. DECIDO Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL…
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