Processo 5005157-60.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005157-60.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005157-60.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ANDRE LUIZ DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUCAS LIMA VIEIRA (OAB RJ233534) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE LUIZ DA SILVA RODRIGUES em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro em execução fiscal n. 0059075-68.2018.4.02.5101 que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta e determinou o prosseguimento do feito ( evento 124, DOC1 ). Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que estaria configurada a prescrição do redirecionamento, porquanto a dissolução irregular da pessoa jurídica executada teria sido constatada em 03/07/2018, e o pedido de redirecionamento apenas teria sido formulado em 16/09/2024, ou, ainda, a citação do sócio teria ocorrido em 13/05/2025, ultrapassando o quinquênio que afirma aplicável à hipótese, à luz do Tema 444/STJ e da Súmula 435/STJ. Alega, ainda, nulidade do procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade (PARR), por ausência de notificação válida, uma vez que o aviso de recebimento teria sido assinado por terceiro. Por fim, invoca prescrição intercorrente da própria execução, com referência ao art. 40 da LEF e ao Tema 566/STJ. No tocante ao fumus boni iuris alegado, afirma haver plausibilidade jurídica na tese de que a dissolução irregular seria anterior à tentativa de citação da pessoa jurídica e que o termo inicial da prescrição do redirecionamento deveria ser 03/07/2018, com término em 03/07/2023, razão pela qual o redirecionamento seria intempestivo; sustenta, ademais, ser relevante a tese de nulidade do PARR por falta de notificação regular. Formula pedido de tutela recursal/efeito suspensivo para suspender o redirecionamento da execução fiscal até o julgamento definitivo do recurso. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as alegações de prescrição do redirecionamento, de nulidade do PARR e de prescrição intercorrente, e determinou o prosseguimento da execução, com posterior retorno concluso para análise de pleito final da exequente. Para adequada compreensão da controvérsia devolvida neste agravo, cumpre registrar que, na origem, o executado, ora agravante, opôs exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva por prescrição do redirecionamento, ausência de notificação no redirecionamento administrativo (PARR) e ocorrência de prescrição intercorrente no curso da execução fiscal. Pleiteia, por fim, "o deferimento do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender o redirecionamento da execução fiscal até o julgamento definitivo do recurso." No mérito, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente do direito de redirecionamento da execução fiscal, a nulidade do PARR por ausênca de notificação do Agravante, nulidade do redirecionamento administrativo da cobrança, e a remoção do Agravante do polo passivo da demanda. É o relatório.  Decido . 2. DECISÃO 2.1. Admissibilidade Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo/tutela recursal. Nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, a concessão da tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Passo à análise. 2.2. Síntese do pedido recursal O…

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