Processo 5005158-36.2019.8.13.0134
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (6)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5005158-36.2019.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Precatório] AUTOR: ANDRE LUIZ SILVERIO NOGUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: PAULO GENELHU PENA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros Autos n°: 5005158-36.2019.8.13.0134 (Cumprimento de Sentença) apenso aos autos nº 5011656-12.2023.8.13.0134 (Embargos de Terceiros – aguarda pesquisa de endereço) apenso aos autos nº 5016701-60.2024.8.13.0134 (Embargos de terceiro – sentenciado - transitado em julgado) apenso aos autos nº 5016811-93.2023.8.13.0134 (Embargos de terceiro – arquivo definitivo) Decisão Vistos, etc. 1-Relatório Trata sobre cumprimento de sentença, ajuizado por ANDRÉ LUIZ SILVÉRIO NOGUEIRA, CÁSSIO GERALDO DE PAULA SILVÉRIO, FABRÍCIO RAFAEL DE PAULA SILVÉRIO, FÁTIMA DO CARMO PAULA NASCIMENTO, LAZARO DENIS DE PAULA SILVÉRIO e PRISCILA MARA DE PAULA SILVÉRIO, em face de PAULO GENELHÚ PENA e JOSÉ NÁDIO DE SOUZA PASSOS. Foi proferida a seguinte decisão, nos termos do ID XXX.XXX.XXX-XX: “...Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos nº 007028-19.2019.8.13.0134: Os exequentes pleiteiam pela penhora no rosto dos autos acima mencionados, justificando que houve penhor de um imóvel avaliado em R$1.200.000,00, sendo que respeitada a meação do cônjuge do executado, o valor livre para penhora é de R$600.000,00, e, retirada a quantia de débito daqueles autos, resta remanescente a quantia de R$208.609,40 que será devolvida ao executado. Assim, comprovadas as alegações dos exequentes e juntadas as planilhas de débitos que executam nestes autos, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos nº 007028-19.2019.8.13.0134. Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos nº 007028-19.2019.8.13.0134, devendo ser penhorada em favor dos exequentes deste processo nº 5005158-36.2019.8.13.0134 a quantia que tiver de ser devolvida ao executado, respeitado o limite do débito deste processo que perfaz a quantia de R$ 1.042.487,12. Quanto a alegação de impenhorabilidade do bem de família: O acórdão proferido pelo E. TJMG em ID XXX.XXX.XXX-XX deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado José Nádio determinando “...o retorno dos autos à primeira instância, para análise da arguição de impenhorabilidade do bem de família, depois de ser oportunizada ao executado a produção de provas...”. Assim, determino a intimação do executado José Nádio para que se manifeste no prazo de 15 dias, especificando as provas que deseja produzir para comprovar a alegada impenhorabilidade do imóvel em questão. Também determino a intimação dos exequentes para que se manifestem no prazo de 15 dias, especificando as provas que desejam produzir para comprovarem a inexistência de impenhorabilidade do imóvel em questão. Após, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Caratinga-MG, 24 de setembro de 2024...”. Os exequentes peticionam novamente, nos termos do ID XXX.XXX.XXX-XX, dizendo que o executado, conforme tentativa de intimações nunca foi encontrado no local, a demonstrar a sua não residência no imóvel penhora. Assim, defendeu-se quanto a alegação de bem de família. Pediu a arrematação do imóvel em questão. Juntou inúmeros documentos. Certificado conclusão. Juntado auto de penhora no rosto dos autos. Foi…
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