Processo 5005158-53.2025.4.03.6337

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005158-53.2025.4.03.6337
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005158-53.2025.4.03.6337 AUTOR: JOSE DE JESUS BARBOZA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSÉ DE JESUS BARBOZA ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) (ID 476392089). Sustenta o autor, em síntese, que era beneficiário de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/644.939.487-4), com renda mensal de R$ 2.104,36 (ID 476392089). Relata que, após a realização de perícia médica em 09/09/2024, foi constatada sua incapacidade total e permanente, ensejando a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/652.922.003-1), com efeitos retroativos à data da perícia (ID 476392089). Ocorre que, devido às novas regras de cálculo trazidas pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente foi fixada em R$ 1.412,00 (ID 476404017), valor inferior ao que vinha recebendo a título de auxílio-doença (ID 476392089). Em razão dessa diferença, a autarquia previdenciária promoveu a compensação dos valores pagos concomitantemente no período de retroatividade e passou a efetuar descontos mensais diretamente em seu novo benefício ativo, sob a rubrica "Consignação", para cobrança do saldo devedor remanescente (ID 476392089). O autor alega a ilegalidade dos descontos, sustentando que recebeu as parcelas de boa-fé e que a redução drástica de seus proventos compromete sua subsistência, especialmente diante de sua condição de hipervulnerabilidade, pois é idoso, portador de cardiopatia grave, sequelas neurológicas e cegueira legal bilateral (ID 476392089). Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a imediata cessação dos descontos, pela declaração de inexigibilidade do débito, pela restituição dos valores descontados e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 476392089). Com a petição inicial, foram juntados procuração (ID 476404027), declaração de hipossuficiência (ID 476404023), documentos pessoais (ID 476404021), comprovante de residência (ID 477375516), carta de concessão (ID 476404017), histórico de créditos (ID 476404014) e laudos médicos periciais (ID 476404019). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo (ID 484273516). A parte autora apresentou pedido de reconsideração (ID 484707611), acompanhado de extrato de empréstimo consignado (ID 482733229) para demonstrar a inexistência de contratos ativos que justificassem a rubrica de desconto utilizada, o qual também foi indeferido (ID 485348959). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 556191380). Preliminarmente, arguiu a não incidência do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a hipótese versa sobre mero acerto contábil decorrente da vedação legal de cumulação de benefícios inacumuláveis (ID 556191380). No mérito, defendeu a legalidade da compensação realizada no momento da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (glosa dos atrasados), com base no artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213 de 1991 (ID 556191380). Todavia, a autarquia reconheceu expressamente a procedência parcial do pedido no que tange ao saldo negativo…

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