Processo 5005159-02.2025.8.24.0523

TJSC • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5005159-02.2025.8.24.0523
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5005159-02.2025.8.24.0523/SC AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO : WANDERLEY FERNANDO PEREIRA ADVOGADO(A) : RALF ZIMMER JUNIOR (DPE) INTERESSADO : POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA EDITAL Nº 310099284666 JUIZ DO PROCESSO : Bruno Berzagui - Juiz(a) de Direito  Intimando(a)(s): WANDERLEY FERNANDO PEREIRA ,  endereço: Avenida Professor Milton Leite da Costa, 174 - Canasvieiras - 88054230, Florianópolis/SC (Residencial), Rua General Liberato Bittencourt, 239 - Canto - 88070800, Florianópolis/SC (Residencial), Rua Caxias do Sul, 223 - Centro - 88380000, Balneário Piçarras/SC (Residencial), Rua Idelfonso Manoel Jacques, 360 - Jardim Carandaí - 88160000, Biguaçu/SC (Residencial) e avenida Milton Leite da Costa, 174 - Canasvieiras - 88000000, Florianópolis/SC (Residencial).  Prazo do Edita l: 90 dias Parte Conclusiva da Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia e, por conseguinte, CONDENO WANDERLEY FERNANDO PEREIRA , pela prática do crime descrito no art.33, caput, § 4º, c/c art. 40, inc. III, da Lei 11.343/06, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de em 01 (um)  ano e 11 (onze) meses  e 10 (dez) dias de reclusão , em regime aberto, e ao pagamento de  194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Reconheço a detração de 13 dias, tempo em que o réu ficou preso provisoriamente (data inicial: 29/08/2025 (evento 28, DOC1); data final: 11/09/2025, evento evento 44, DOC1). Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu livre durante todo o trâmite processual e inexistem quaisquer elementos que demonstrem a necessidade da decretação da prisão preventiva, neste momento e neste processo. A pena de multa deverá ser quitada no prazo do art. 50 do Código Penal. Isento o acusado do pagamento de custas processuais (art. 804 do CPP),  uma vez que foi assistido pela Defensoria Pública nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença: a) Lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no Rol de Antecedentes Criminais; b) Intime(m)-se o(s) réu(s) da sentença, bem como para o recolhimento da pena de multa (arts. 50 do CP, 686 do CPP e 353 e parágrafos do Código de Normas da CGJ/SC); c) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; d) Providencie-se a execução das penas pecuniárias; e) Preencha-se e encaminhe-se o Boletim Individual (art. 809, CPP) à Autoridade Policial. Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, §§ 2º e 3º, do CPP. Após, considerando a ausência de bens apreendidos, arquivem-se. Prazo para Recurso: 10 (dez) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.

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